Começou o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão. Muitos candidatos, especialmente aqueles que concorrem a um cargo proporcional pela primeira vez, acreditam ser este um momento único para atingirem o grande público e finalmente tornarem-se conhecidos dos eleitores. Mas será que todos os candidatos a deputado estadual e federal têm as mesmas oportunidades de se comunicarem através desses meios?
De acordo com a norma inscrita no artigo 47 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.191/2010, a distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita entre os candidatos de um mesmo partido ou coligação é ato “interna corporis”, ou seja, de competência exclusiva da coligação ou partido, no exercício do poder discricionário que lhes confere a norma em questão.
Desse modo, é frequente a reserva de mais tempo no horário gratuito àqueles candidatos que podem, conforme avaliações e critérios político-partidários, colher melhor proveito eleitoral da exposição nas mídias em comento. Em benefício da própria legenda, portanto, seria perfeitamente legítimo aos partidos oferecer mais espaço aos chamados “puxadores de voto”.
Nesse sentido, em diversas oportunidades a Justiça Eleitoral sufragou o entendimento de que a distribuição do tempo da propaganda eleitoral gratuita cabe apenas e tão somente aos partidos políticos ou coligações, não sendo permitido ao Poder Judiciário promover a revisão de tal ato. Segundo esse posicionamento, não há um direito subjetivo de participação dos candidatos na propaganda eleitoral gratuita, pois o horário é destinado aos partidos e coligações.
Ocorre que entre os princípios consagrados na Constituição Federal, o da igualdade – real e formal – também deve presidir as disputas eleitorais. Nessa perspectiva, defendemos que os partidos devem ocupar o horário eleitoral gratuito reservado às eleições proporcionais para fazer um trabalho de fortalecimento das respectivas legendas, de modo a divulgar a pauta comum que os seus candidatos defendem, nos termos das diretrizes partidárias. Aliás, diante da inequívoca normatividade do princípio da fidelidade partidária não pode ser outra a compreensão, pois a correta interpretação da Constituição impõe a harmonização dos princípios constitucionais da isonomia, da autonomia dos partidos políticos e da fidelidade partidária.
Deixando o juridiquês de lado, não acredito que cidadão algum definirá o voto para as eleições proporcionais com base nos programas gratuitos, especialmente os de rádio. Não estou a duvidar da importância do horário gratuito para a massificação das campanhas eleitorais. Também concordo que a comunicação deve ser feita de forma segmentada para atingir públicos diferenciados. Mas acredito que essas máximas não valem para as eleições proporcionais, apenas para as majoritárias.
Hoje pela manhã ouvi o programa daqueles que disputam uma cadeira na Câmara dos Deputados pelo Paraná. Nada de novo. Todos os partidos e coligações adotaram o tradicional formato de destinar de 10 a 15 segundos para que os candidatos por eles escolhidos fizessem as suas apresentações.
Definitivamente, precisamos avançar nas discussões sobre o assunto. A propaganda eleitoral gratuita precisa cumprir com o seu papel diante da sociedade. Afinal, todos nós estamos pagando pela sua veiculação. A Receita Federal estima que as emissoras de todo o país deixem de pagar R$ 851,1 milhões em impostos, em 2010.
Clóvis Augusto Veiga da Costa
Advogado Especialista em Direito Eleitoral
Mestre em Direito do Estado pela UFPR
twitter.com/clovisvc
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