quarta-feira, 26 de junho de 2013

A FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO


                                                                                         
A Constituição não é um documento estritamente jurídico; deve ser lido – sempre – à luz da realidade fática. Aqueles que enxergam a Constituição somente em perspectiva, desconhecem o seu poder prospectivo e o vigor do princípio da Democracia nela insculpido.Não acredito que haja juristas que defendam não ser o povo o titular da força que guia a criação e legitimação da Constituição: o Poder Constituinte. Ao delegar a representantes o exercício da prerrogativa desse poder, o povo não aliena de modo irrevogável o que lhe é próprio. Ele apenas concede a eles o exercício temporário do ato formal de elaborar ou modificar a Constituição. O princípio constitucional democrático renova esta concepção, ao estabelecer para a democracia uma dimensão substancial (legitimidade) e outras duas procedimentais (legitimação). A legitimidade liga-se à concretização dos direitos fundamentais em todos os seus matizes. Já a legitimação, vincula-se à eleição dos representantes (democracia representativa) e às formas procedimentais de exercício do poder que permitem a participação e o controle popular (democracia participativa). Esses aspectos da democracia revelam que ela constitui princípio jurídico informador, entre outros, de todo o sistema político e eleitoral brasileiro. E aqui, o necessário recorte: é inegável a crise pela qual passa a democracia representativa no Brasil (aliás, no mundo todo). São inúmeros os autores que tratam do esgotamento do nosso sistema político e eleitoral, especialmente nesse ponto. Entre tantos outros exemplos da inoperância do Congresso Nacional, destaca-se a situação da chamada “reforma política”, a qual está há mais de 15 (quinze) anos em discussão, com poucos resultados práticos. Ou seja, o princípio constitucional democrático vem sendo sistematicamente aviltado, sem qualquer perspectiva imediata de reversão. Isto porque, a realidade nos mostra que a maioria dos detentores dos mandatos eletivos na Câmara e no Senado não tem qualquer interesse em realizar reformas que poderão ocasionar danos às suas próprias pretensões eleitorais. Ademais, não se pode descurar o fato de que a Assembléia Nacional Constituinte de 1987/1988 foi formada por deputados federais e senadores eleitos em novembro de 1986, que então acumularam as funções de congressistas e de constituintes. Desde lá, portanto, graves distorções nos sistemas político e eleitoral foram e – vêm – sendo criadas. Desse modo, não apenas se justifica, como se faz extremamente necessário, o controle popular sobre o exercício do poder conferido aos representantes eleitos pelos cidadãos brasileiros. Para isso, nada melhor que a convocação de um plebiscito (prerrogativa do Congresso) para que os representados decidam se querem continuar a delegar suas prerrogativas ao atual Congresso (neste específico ponto), ou se preferem que um grupo de representantes exclusivos seja escolhido para deliberar sobre a necessária e urgente reforma política e eleitoral brasileira. Não se trata de tarefa fácil. Certamente os congressistas não têm o menor interesse em devolver aos verdadeiros legitimados a prerrogativa de alterar situações que podem afetá-los diretamente. De toda sorte, trata-se de uma luta justa e, acima de tudo, garantida pela Constituição Federal. Se a vontade popular legitima a inalterabilidade de algumas normas constitucionais, ela também pode autorizar alterações. Acredito que devemos dar novos rumos para velhos dogmas. A Democracia agradecerá

                                                                   Clóvis Augusto Veiga da Costa
                                                                                    Advogado
                                                             Mestre em Direito do Estado pela UFPR