quinta-feira, 26 de agosto de 2010

PARANÁ E A LEI QUE TRATA O CLIENTE COM O DEVIDO RESPEITO: DIREITO DE NEGOCIAR




ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury


PROJETO DE LEI Nº 449/2007

DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes, casas notur­nas e afins no estado do Paraná, salvo se disponibilizada ao cliente a opção pelo pagamento de ingresso.
§ 1º O valor da consumação mínima será integral­mente deduzido da conta oriunda de despesas realizadas pelo cliente, na data do pagamento da consumação.
§ 2º Os estabelecimento não poderá impor limites quantitativos para consumo nos produtos ofertados ao cli­ente, para efeito da dedução prevista no parágrafo ante­rior.
Art. 2º O valor pago pelo ingresso não gera direito a deduções nas despesas realizadas pelo cliente.
Art. 3º O estabelecimento comercial só poderá exi­gir a consumação mínima, como forma de acesso ao local, se o cliente não optar pelo pagamento de ingresso.
Parágrafo Único. O estabelecimento deverá fixar na parte externa e/ou de acesso de fácil visibilidade para os clientes, os valores referentes ao ingresso e à consu­mação mínima, como também, os valores dos produtos comercializados.
Art. 4º O Poder Executivo designará o órgão muni­cipal competente que será o responsável pela fiscalização nos estabelecimentos comerciais, como bares, restauran­tes, danceterias, casas noturnas e afins.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 14684, de 04 de maio de 2005, por ferir o que prega a Constituição Fede­ral, além de ser inconstitucional ela tenta disciplinar de forma abrangente o direito do consumidor.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publi­cação.
Sala das Sessões, em 18.06.07.

(a) STEPHANES JÚNIOR

JUSTIFICATIVA:
É de se admirar que nenhuma entidade acionou a Justiça contra a Lei nº 14646/05, que aqui solicito o apoio aos nobres Pares deste Legislativo para revogá-la, pois ela incide em erro, além de sua inconstitucionalidade, a qual tenta disciplinar de forma abrangente o direito do consumidor e ainda pelos seguintes aspectos:
1 - PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS
A livre iniciativa e a liberdade econômica estão previstas na Constituição, sendo que a intervenção estatal deve ser exceção, quando há deturpação na atividade eco­nômica, como por exemplo, supressão da concorrência, tentativa de enganar o consumidor etc. Não tem sentido a intervenção quando a concorrência no mercado é violen­tíssima, a ponto de 80% dos estabelecimentos não dura­rem 2 anos de vida e quando essa concorrência se exerce entre 5 mil estabelecimentos na cidade e região metropo­litana e, 20 mil no estado, onde não mais que 100 na cidade e não mais que 50 em todo o interior, usa esse tipo de proposta. (Restam 4 mil 900 para o cliente escolher).
2 - DIREITO E REMUNERAÇÃO DO INVESTI­MENTO
Um cidadão só se torna empreendedor e investe suas economias no mercado quando as condições do mesmo e inclusive a legislação lhe permitem, obter retorno. Para obter retorno tem que ter clientes que paguem pelos serviços que presta, pelo valor desses. Por­tanto, nada mais justo que um empreendedor preveja em suas atividades um valor mínimo que cada cliente deve pagar, e ele deve cobrar, para ter sucesso no empreendi­mento.
3 - DIREITO ADQUIRIDO
A lei estadual não pode atentar contra o direito adquirido. Note-se que isto só traz insegurança jurídica, que os governantes de todos os níveis insistem em ser contra verbalmente. Se alguém empreendeu sob determi­nadas leis, não pode ver seu empreendimento prejudicado de tal forma por leis posteriores, que podem levá-lo à falência.
4 - PREJUÍZOS À FAZENDA
O fechamento de estabelecimentos se dá por falta de retorno ou lucros e isto prejudica não só os investi­dores, mas os clientes, a sociedade, o turismo e até a Fazenda/Fisco, e duplamente: porque ela não receberá mais tributos e porque poderá ser condenada a indenizar o investidor por impor leis posteriores, inviabilizando o empreendimento feito sob leis em vigor anteriormente.
5 - PREJUÍZOS AOS CLIENTES, À ECONO­MIA E INUTILIDADE DA LEI
A lei não tem utilidade, eis que ela não proíbe nem pode proibir a cobrança de ingresso, o que só prejudica o consumidor, ao contrário de que pretendem os empresá­rios que cobram consumação mínima. Prejudicará a eco­nomia se os estabelecimentos não conseguirem alguma forma de compensação, pois algumas das que cobram consumação estão entre as que mais atendem turistas. Prejudicam os clientes, pois se estes vão a um desses estabelecimentos é porque, evidentemente, eles oferecem melhor relação custo-benefício do que os concorrentes. Os clientes que gostam de bares com serviços mais sofis­ticados também perderão, pois bar algum pode oferecer serviços sofisticados sem cobrar pelos mesmos. Deste ponto de vista, a lei é inócua.
6 - PREJUÍZOS À ATIVIDADES TURÍSTICAS E AO EMPREGO
Todas as pesquisas feitas sobre turismo no país chegam a uma mesma conclusão: os bares são as atrações mais procuradas e melhor avaliadas pelos turistas nas cidades. As piores avaliadas, conforme pesquisa EMBRATUR, são seguranças, limpeza, sinalização e trânsito. O estado não pode prejudicar os estabelecimen­tos que dão satisfação a seus clientes e aos turistas.
A nova lei apresentada devolve ao consumidor o direito de opção, não lhe restringindo este direito consti­tucional para adentrar no estabelecimento que praticam esta modalidade.

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