quinta-feira, 31 de maio de 2012

TJ/PR ATENDE PEDIDO DA ABRABAR CONTRA ECAD

Hora da poupança meus amigos e amigos empresários(as), todos nos não sabemos qual o destino do dinheiro arrecadado e os critérios utilizados pelo ECAD, por isso entramos na justiça para questionar o que pagamos e ontem dia 30/05/12, foi publicada a decisão do acordão pelo Tribunal de Justiça do Paraná e que estamos tornando pública e que todos da categoria serão beneficiados.

Por isso Solicitamos a todos que pagam o ECAD que tragam na sede da ABRABAR, na Rua Visconde do Rio Branco, 174 - Sobre Loja, Bairro Mercês, Cep. 80410-000 - Curitiba/PR os boletos e se possível cheque no valor do pagamento para que seja feito o deposito em Juízo, já que se no final formos vencedores do questionamento, os valores serão devolvidos e caso contrario já estarão quitados com o deposito em juízo.

Leia em anexo a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.


Um Abraço

Fabio Aguayo
Presidente ABRABAR
Enquanto os outros fazem festa, nossa entidade trabalha.
http://www.abrabar.com.br/



VITÓRIA PARCIAL DA ABRABAR CONTRA O ECAD

Processo

Data 30/05/2012 14:40 - Disponibilização de Acórdão

Tipo Acórdão

Arquivo PDF Assinado

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 883513-4 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 12ª VARA CÍVEL



Agravante: Associação Brasileira de Bares e Casa Noturnas - Abrapar



Agravado: ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição.



Relator designado: FERNANDO ANTONIO PRAZERES (em substituição ao Des. Prestes Mattar)



AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL INVOCADA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO QUE VISA OBTER A DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA DEPOSITAR, EM CONTA VINCULADA, VALORES QUE O ECAD EXIGE DAS ASSOCIADAS DA AGRAVANTE - CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DOS VALORES DA CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO SÃO CLAROS OU, AO MENOS, PREVIAMENTE ESTABELECIDOS - REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PRESENTES - DEPÓSITO AUTORIZADO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS.



Vistos, etc.



I - RELATÓRIO


Em face da decisão trazida por cópia às fls. 92/93 e que indeferiu pedido de antecipação da tutela originariamente invocada pela Associação Brasileira de Bares e Casa Noturnas - Abrapar, em processo de conhecimento que move contra o ECAD, interpõe-se este recurso de agravo de instrumento.

Sustenta a agravante em resumo, que o ECAD, representando autores de obras musicais, exige o pagamento de direitos autorais em valores absolutamente aleatórios, caracterizando, por vezes, verdadeiro abuso.

Diz, ainda, que pretende depositar, a disposição do juízo a quo, os valores que o ECAD entende devidos, a fim de discutir, em cognição ampla, os critérios utilizados na fixação das contribuições que compulsoriamente são exigidas de suas associadas.

Nada obstante, o Dr. Juiz indeferiu a medida de urgência, razão pela qual interpõe este recurso para que possa efetivar o depósito e discutir os critérios de fixação dos valores exigidos pelo ECAD.

Indeferida a liminar o recurso foi submetido a julgamento.

É, em síntese, o relatório.

II - VOTO

Tempestivo, conheço do recurso.

A agravante afirma, no seu pedido, que os critérios que o ECAD se vale para fixar os valores devidos pela obra intelectual de seus associados não são claros.

De outro lado, afirma que suas associadas (da agravante) estão na iminência de sofrer autuações que redundam na lavratura de auto de infrações, absolutamente desprovidos de critérios que possam, efetivamente, lhes garantir o direito de defesa.

Por isso pediu que lhe fosse autorizado depositar, à disposição do juízo competente, os valores que o próprio ECAD entende devido para, ao depois, estabelecidos ou definidos esses critérios, repassar ao ECAD o que lhe é efetivamente devido, se for o caso.

Penso que o pedido, além de razoável, encontra amparo no art. 273 do CPC e está em condições, sim, de antecipadamente, ser deferido.


Primeiro porque há prova inequívoca dos fatos alegados:

- O ECAD, de forma inequívoca, exige o pagamento relativo ao uso da obra intelectual de seus associados;

- se não há pagamento, as associadas da agravante são, sem exceções conhecidas, autuadas.

E os fatos alegados ganham a necessária verossimilhança na medida em que os critérios utilizados pelo ECAD, para a fixação destes valores, não são transparentes ou pelo menos não estão exatamente definidos, tal como, aliás, reconhece o próprio magistrado.

Assim, a tutela de urgência pretendida pode ser antecipadamente concedida, até porque, num primeiro momento, dela não se extrai o perigo de sua irreversibilidade, podendo o ECAD, desde que requeira e demonstre, levantar os valores incontroversos.

Vejo, assim, que estão presentes os requisitos do art.273 do CPC, razão pela qual é de se dar provimento ao recurso para atender ao pedido da agravante e permitir que se faça o depósito em conta vinculada, tal como requerido no pedido inicial.

Quando, como, quem e em que circunstâncias estes valores serão levantados, são questionamentos a serem aferidos pelo Dr. Juiz a quo no curso do processo de conhecimento.

Em suma: dou provimento ao recurso.

III - DECISÃO

ACORDAM os magistrados integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, vencida a Relatora originária que negava provimento ao recurso, com declaração de voto.

Participaram do julgamento o Exmo. Sr.Desembargador Prestes Mattar, Presidente sem voto, a Exmª. Sra.
Desembargadora Ângela Khury Munhoz da Rocha e a Exmª Sra. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Ana Lúcia Lourenço, com declaração de voto.



Curitiba, 08 de maio de 2012.



FERNANDO ANTONIO PRAZERES Juiz Convocado Relator





ESPAÇOS PÚBLICOS E SEM INGRESSO O DILEMA CURITIBANO

Tivemos a reunião ontem na Prefeitura no setor responsável da Secretaria de Urbanismo, no Departamento de Uso do Solo e o local que eles não abrem mão é mesmo na Rua Dario Lopes dos Santos, entre a rua Conselheiro Laurindo e a Rua Schiller no Rebouças ao lado do Estádio do Paraná Clube e atender as seguintes exigências dos órgãos que vocês tem que ouvir: Corpo de Bombeiros(se houver estruturas de palco,arquibancadas, fogos de artifícios, etc.) Secretaria Municipal do Meio Ambiente (quanto ao som) , Setran, Policia Civil, Policia Militar (SESP), 12ª Vara Criminal(Crimes contra as crianças e adolescentes) e Secretaria Municipal de Defesa Social.

Contratação de 10 seguranças (Empresa Especializada em Segurança com certificado de regularidade junto à Policia Federal). A Cada 1000 pessoas

Contratação de 01 (uma ambulância) para emergências médicas.

A data era pra ser dia 09/06, mais não teremos tempo hábil e existe jogo do Paraná Clube agora pergunto aos Senhores e Senhoras, se a prefeitura nega a realização de eventos públicos e pacíficos em locais indicados por nos. Por que da necessidade de colocar a iniciativa privada em locais como a pedreira,Opera de Arame e o Espaço Náutico onde nunca poderá ter evento público e sem cobrança de ingresso?

Cansei! Tentei ajudar e fazer o certo, não será a festa agora, teremos que ter tempo de fazer no local indicado e não se pode fazer uma aventura, está sendo montado o projeto e seguirá as regras e exigências com apoio ou sem apoio, será protocoloda na segunda-feira(04/06/12)

Mais antes eu proponho um ato/manifesto pela cidadania e um debate em prol de locais públicos para eventos públicos sem burocracia excessiva, mas com responsabilidade e quem for, vai por ideal e a favor de ter espaços públicos e sem ingresso.

O local da manifestação seria na praça 29 de março ou no largo da Ordem, seria já neste sábado dia 02/06 ou dia 09/06. Aproveitando para população dar um recado a prefeitura de Curitiba que pretende entregar a iniciativa privada a administração de locais de eventos, enquanto a população também que discutir eventos sem cerca e ingresso. A palavra com as mais de 4.000 pessoas que confirmaram a presença no Carnaval FDE.


O que vocês querem?

sexta-feira, 25 de maio de 2012

FABIO CAMARGO NA DISPUTA PARA A VAGA DE DESEMBARGADOR DO TJ/PR




Está acontecendo nesta sexta-feira (25), na sede da OAB/PR, a eleição para a escolha da composição da lista sêxtupla, para a vaga de Desembargador do TJ/PR, garantida pelo Quinto Constitucional.



O advogado Fabio Camargo, graças ao efeito suspensivo do Recurso interposto ao Conselho Federal, seguirá nas etapas do pleito, devendo ser o vigésimo quarto candidato a ser submetido à sabatina, o que provavelmente será no final da tarde.



O julgamento do recurso interposto pelo advogado Fabio Camargo trouxe discussões extremamente relevantes a toda classe dos advogados. Em explanações dignas de todos os elogios, alguns Conselheiros deram seus votos, pelo provimento do Recurso, em apertada síntese, destacando o respeito à Constituição Federal e aos Princípios Gerais do Direito.



Ainda, houve uma tentativa de impugnação da candidatura do advogado Fabio Camargo, proposta pelos irmãos Fabio e Marcelo Zanon Simão. No entanto, a peça apresenta sequer foi analisada como impugnação, sendo considerada apenas como uma parabenização à OAB/PR por ter indeferido a candidatura do advogado Fabio Camargo. A pretensão dos irmãos Simão restou imediatamente frustrada.



Não causou surpresa a intenção dos irmãos Simão, já que foram os principais prejudicados pela “CPI das Falências”, presidida pelo advogado Fabio Camargo, na condição de deputado estadual. Desde que os atos ilícitos dos irmãos foram identificados, os mesmos iniciaram uma verdadeira perseguição contra o advogado, com várias medidas judiciais. Todas as medidas propostas/interpostas, julgadas até o momento, foram rejeitadas.



Fazendo uso da palavra, o advogado agradeceu a todos os Conselheiros e destacou seu respeito à Instituição.



A OPINIÃO DA ABRABAR NA ADIN DA LEI SECA NO STF

AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE A LEI SECA




Fernando Gustavo Knoerr*



No conceito clássico da ciência política liberal, o Estado nasce a partir do momento em que os indivíduos renunciam às suas liberdades. O Estado as recebe e lhes dá limites, devolvendo-as, agora limitadas, aos indivíduos. Liberdades limitadas tornam-se direitos. O Estado assim passa a reconhecer direitos aos indivíduos, definido espaços de atuação privada que, se mantidos dentro dos limites impostos pela lei, são impenetráveis pelo próprio Estado.

Nascem assim as liberdades individuais como espaço de proteção da esfera privada, a ser respeitado pelo Estado e pelos próprios indivíduos entre si.

A introdução histórico-política presta-se à contextualização do tema, afinal é natural e quase intuitivo interrogar porque razão o Estado busca ingressar na gestão da vida privada, proibindo a comercialização de bebidas alcoólicas em estabelecimentos situados às margens das rodovias ao mesmo tempo em que a Constituição tutela a livre iniciativa comercial. Há aparente afronta.

A dúvida foi leva à apreciação do Supremo Tribunal Federal mediante o protocolo, pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento – ABRASEL, da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4103, questionando o disposto pela chamada Lei Seca (Lei 11.705/08), que, no artigo 2º, § 1º, veda a comercialização de bebidas alcoólicas, em varejo ou para consumo local, por estabelecimentos situados em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Na petição que levou ao STF, a ABRASEL afirma que “tratava-se de fato corriqueiro no comportamento humano tomar um ou dois copos de chope ou taça de vinho. Desde a antiguidade clássica até os dias atuais, a humanidade sempre apreciou bebidas alcoólicas, sendo o seu comércio um setor importantíssimo da atividade econômica para o Brasil, com milhares de empreendedores e empregados, tendo sido sempre estimulado pelos diversos governos.”

Apesar destes argumentos, aos quais até se pode acrescentar que a falta de adequada conservação das rodovias também colabora para o aumento do número de acidentes e mortes no trânsito, não se pode fechar os olhos à realidade levantada pelas estatísticas da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização Mundial da Saúde (OMS), constatando que mais de 1 milhão de pessoas morrem no mundo em decorrência de acidentes de trânsito causados pelo uso abusivo de bebidas alcoólicas. No Brasil, 35 mil pessoas morrem nas estradas todos os anos devido ao mesmo motivo, especialmente nos fins de semana e feriados.

Pesquisa realizada pelo Programa Acadêmico sobre Álcool e outras Drogas da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), com vítimas fatais de acidentes de trânsito, mostrou que o álcool estava presente em cerca de 75% dos casos e que, embora o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estipule o índice de 0,6 grama como limite máximo permitido de concentração de álcool por litro de sangue para caracterizar infração, um número significativo das vítimas apresentava índices muito inferiores.

O estudo avaliou os testes de alcoolemia realizados por legistas do Instituto Médico Legal em 94 mortos em acidentes e detectou que apenas 11 (11,77%) não haviam ingerido bebidas alcoólicas. Nas 83 vítimas restantes (equivalente a 88,3% do total), foi detectada a presença de álcool no sangue. Desses testes positivos, em 60,2% dos casos os envolvidos apresentavam níveis de álcool por litro de sangue superiores a 0,6 grama. Mas o que mais chamou a atenção foi que 38,3% dos mortos estavam no nível permitido, com índices entre 0,1 g/l a 0,59 g/l de álcool no sangue.

As estatísticas assombram e mostram de forma enfática que o consumo de bebida alcoólica por quem se propõe a assumir a condução de um veículo automotor deve ser desestimulada ao máximo e, quando possível, reprimida.

O Ministro do STF, Luiz Fux, Relator da ADIn proposta pela ABRASEL, visando colher junto à sociedade civil informações voltadas a subsidiar o acerto da decisão a ser proferida, patrocinou nos dias 07 e 14 de maio deste ano, audiência pública que contou com a participação de várias entidades interessadas no tema, dentre as quais a Associação Brasileira de Bares e Casas Noturnas – ABRABAR, presidida por Fábio Aguayo que, na oportunidade, manifestou como certo que o Estado não pode ingressar na inviolabilidade domiciliar e proibir o consumo de bebidas alcoólicas dentro de casa, ainda que quem a consome planeje conduzir logo após um automóvel. Deve, no entanto, punir esta conduta se flagrada em via pública.

No entanto, é igualmente certo que, pelos meios que se encontram à sua disposição, o Estado tem o dever de atuar para diminuir estatísticas tão alarmantes, empregando métodos destinados a punir a direção alcoolizada. Nessa medida, ao Estado deve ser resguardada a prerrogativa de, além da aplicação da pena pecuniária (sustentando a constitucionalidade da Lei questionada pela ADIn), negar ou caçar o alvará de atuação dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas nas margens das rodovias e que patrocinam, assim, nítido incentivo ao consumo por motoristas em trânsito.

O assunto não é novo e é constante nas pautas de discussão das causas de morte mais frequentes em todo o mundo. Nos Estados Unidos, o aumento da idade legal para beber em quase todos os estados para 21 anos é apontado como um dos recursos para a redução das mortes no trânsito. A Suécia, com a entrada na União Européia, em 1995, se viu obrigada a reduzir sua outrora rígida política de restrições à venda de álcool. O resultado foi uma retomada das mortes no trânsito de 18% em 1997 para 28% em 2002.

Como sustenta a ABRABAR, o Brasil, quinto país com o maior número de mortes no trânsito, não pode se afastar deste objetivo mundial, devendo agir para reduzir drasticamente essa estatística.

Os suecos, no entanto, continuam preocupados, tentando reduzir o índice de 178 mortes por ano em acidentes de trânsito.



*Doutor e Mestre em Direito do Estado pela UFPr. Coordenador-Geral do Curso de Direito da OPET.