A nova medida deve impactar a indústria com aumento de custo de novas embalagens, bem como os fornecedores, sem contar nos produtos importados.
Na opinião da ABRABAR é um projeto sem necessidade e prioridade e da esfera federal, e A lei serve somente para aumentar custos e não ter objetivos reais e práticos, uma simples, mais bem explorada campanha explicativa e preventiva colaboraria muito com a população.
MAIS UM CUSTO QUE SERÁ REPASSADO AO CONSUMIDOR!
FABIO AGUAYO- PRESIDENTE ABRABAR
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
PROJETO DE LEI Nº 140/2010
DECRETA:
Art. 1º É obrigatória a afixação de informação visível aos consumidores no rótulo e/ou embalagem, de cada unidade e nas campanhas publicitárias de bebidas alcoólicas, produzidas, envazadas ou comercializadas no âmbito do Estado do Paraná, contendo mensagens de advertência escritas e/ou faladas sobre os malefícios do álcool à saúde do feto durante a gestão, como prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal - SAF.
§ 1º Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta lei, aquelas assim definidas por legislação federal, sem prejuízo das deliberações da ANVISA.
§ 2º Rótulo é toda inscrição, legenda, imagem ou matéria descritiva, gráfica escrita, impressa, estampada, afixada por encaixe, gravada ou colada, vinculada à embalagem, de forma unitária ou desmembrada, conforme estabelecido pela legislação Federal.
Art. 2º As advertências de que trata o artigo anterior, se darão por intermédio das seguintes frases e de outras a serem definidas na regulamentação, usadas sequencialmente, à afirmação “A Secretaria da Saúde adverte.”
I - “O consumo excessivo de álcool durante a gravidez causa má formação ao feto.”
II - “O consumo excessivo de álcool durante a gravidez causa retardo no crescimento do feto.”
III - “O consumo excessivo de álcool durante a gravidez causa atraso mental ao feto.”
IV - “O consumo excessivo de álcool durante a gravidez causa mau funcionamento do sistema nervoso ao feto”.
V - “O consumo excessivo de álcool durante a gravidez causa anomalias cranianas no feto.”
Parágrafo Único. As frases de advertência referidas neste artigo deverão conter o símbolo de advertência do anexo I.
Art. 3º Nos rótulos e/ou embalagens, as cláusulas de advertência a que se refere o artigo anterior serão sequencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses, inseridas de forma legível e ostensivamente destacada, assim como nas respectivas campanhas publicitárias de bebidas alcoólicas, que sejam habitualmente comercializadas diretamente ao consumo, no âmbito do Estado do Paraná.
Parágrafo Único. É de responsabilidade dos importadores de bebidas alcoólicas, a confecção em língua portuguesa e colagem nas embalagens da informação prevista no artigo 1º desta lei, observado o artigo 2º.
Art. 4º Às empresas infratoras ao estabelecido nesta lei será aplicada multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência-UFIRs-PR até 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência-UFIRs pela Secretaria de Estado de Saúde, sem prejuízo das sanções previstas na legislação de responsabilidade civil e criminal e pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)
Parágrafo Único. Obriga-se o infrator, sem prejuízo da multa prevista neste artigo, a sanar as irregularidades apontadas no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação sob pena de ser considerado reincidente.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 05/04/10.
(a) PLAUTO MIRÓ
JUSTIFICATIVA:
A Sindrome Alcoólica Fetal (SAF) é um conjunto de transtornos físicos, mentais, neurológicos e comportamentos manifestados ao longo da vida de origem gestacional, associados ao consumo de álcool durante a gravidez.
A SAF é o quadro clínico mais frequentemente reconhecido dentre as deficiências mentais e físicas instaladas na gestão. Pesquisas demonstram que não existem níveis seguros de consumo de álcool durante a gravidez. As mulheres alcoólatras grávidas podem prejudicar de forma irreversível seus futuros filhos. O álcool cruza a barreira placentária e se distribui no líquido amniótico e em vários tecidos fetais. As crianças nascidas com esta síndrome apresentam, entre outros, os seguintes sintomas: peso e altura inferiores á média, diâmetro reduzido da cabeça, rosto assimétrico, fissuras na pálpebra, deslocamento da pélis, anomalias cardíacas, deficiência da performace motora, retardo mental, epilepsia, hérnias.
Dados sugerem que a SAF é cerca de três vezes mais comum do que a Síndrome de Down. Contudo, em que pese a gravidade do problema observa-se uma carência de campanhas públicas que visem a fornecer informação à população sobre o tema.
Desta feita, fundamental é inclusão de alertas nos rótulos das bebidas alcoólicas, para que a semelhança do que ocorreu com o cigarro, os cidadãos e cidadãs possam conhecer os malefícios que o consumo de bebidas alcoólicas pode causar, especialmente às mulheres no período de gestação.
No que tange a legalidade e constitucionalidade, este projeto de lei encontra consonância com os princípios constitucionais erigidos pela nossa Carta Magna, notadamente o direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal que dispõe que A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Noutro giro, a competência parlamentar para a iniciativa de matéria legal quanto ao tema proposto está resguardada pelo artigo 24, V e XII do texto constitucional que estabelece: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: V - produção e consumo e XII - previdência social, proteção e defesa da saúde”.
Do mesmo modo nossa Constituição Estadual prevê que no seu artigo 12, II: Art. 12. É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.”
A adoção das medidas propostas no presente projeto de lei não importarão gravame às finanças públicas, nem determinam nova atribuição à Secretaria de Estado, de modo que se adequam perfeitamente ao princípio da separação dos poderes.
É plenamente possível a impossível de medidas coercitivas pela Administração Pública como forma de tutelar o interesse público e resguardar o direito de informação, que também deve ser garantido nas relações de consumo, matéria que, aliás, também é de competência estadual desta Casa Parlamentar, consoante preconiza o artigo 24, V e VIII da Constituição Federal.
Posto isso, resta clara a legalidade e constitucionalidade da presente proposta legislativa, bem como a necessidade imediata de regulamentação do tema que contempla, razão pela qual solicito o apoio dos nobres Pares para sua aprovação e ulterior conversão em texto legal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário