quarta-feira, 11 de agosto de 2010

EM VEZ DE CAMPANHA ELES PREFEREM LEIS

Abrabar alertou e foi aprovado hoje dia 11/08/10, na Assembléia Legislativa do Paraná em primeira discussão, o projeto de autoria do Deputado Plauto Miró (DEM) que obriga novas mensagens de alerta e prevenção nos rótulos e embalagens nas campanhas publicitárias sobre os malefícios do álcool à saúde do feto durante a gestão, como prevenção à Sín­drome Alcoólica Fetal - SAF.

A nova medida deve impactar a indústria com aumento de custo de novas embalagens, bem como os fornecedores, sem contar nos produtos importados.

Na opinião da ABRABAR é um projeto sem necessidade e prioridade e da esfera federal, e A lei serve somente para aumentar custos e não ter objetivos reais e práticos, uma simples, mais bem explorada campanha explicativa e preventiva colaboraria muito com a população.

MAIS UM CUSTO QUE SERÁ REPASSADO AO CONSUMIDOR!

FABIO AGUAYO- PRESIDENTE ABRABAR


ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury


PROJETO DE LEI Nº 140/2010

DECRETA:

Art. 1º É obrigatória a afixação de informação visí­vel aos consumidores no rótulo e/ou embalagem, de cada unidade e nas campanhas publicitárias de bebidas alcoóli­cas, produzidas, envazadas ou comercializadas no âmbito do Estado do Paraná, contendo mensagens de advertência escritas e/ou faladas sobre os malefícios do álcool à saúde do feto durante a gestão, como prevenção à Sín­drome Alcoólica Fetal - SAF.

§ 1º Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta lei, aquelas assim definidas por legislação federal, sem prejuízo das deliberações da ANVISA.

§ 2º Rótulo é toda inscrição, legenda, imagem ou matéria descritiva, gráfica escrita, impressa, estampada, afixada por encaixe, gravada ou colada, vinculada à embalagem, de forma unitária ou desmembrada, con­forme estabelecido pela legislação Federal.

Art. 2º As advertências de que trata o artigo ante­rior, se darão por intermédio das seguintes frases e de outras a serem definidas na regulamentação, usadas sequencialmente, à afirmação “A Secretaria da Saúde adverte.”

I - “O consumo excessivo de álcool durante a gra­videz causa má formação ao feto.”

II - “O consumo excessivo de álcool durante a gra­videz causa retardo no crescimento do feto.”

III - “O consumo excessivo de álcool durante a gravidez causa atraso mental ao feto.”

IV - “O consumo excessivo de álcool durante a gravidez causa mau funcionamento do sistema nervoso ao feto”.

V - “O consumo excessivo de álcool durante a gra­videz causa anomalias cranianas no feto.”

Parágrafo Único. As frases de advertência referi­das neste artigo deverão conter o símbolo de advertência do anexo I.

Art. 3º Nos rótulos e/ou embalagens, as cláusulas de advertência a que se refere o artigo anterior serão sequencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses, inseridas de forma legível e ostensivamente destacada, assim como nas respectivas campanhas publi­citárias de bebidas alcoólicas, que sejam habitualmente comercializadas diretamente ao consumo, no âmbito do Estado do Paraná.

Parágrafo Único. É de responsabilidade dos impor­tadores de bebidas alcoólicas, a confecção em língua por­tuguesa e colagem nas embalagens da informação prevista no artigo 1º desta lei, observado o artigo 2º.

Art. 4º Às empresas infratoras ao estabelecido nesta lei será aplicada multa de 500 (quinhentas) Unida­des Fiscais de Referência-UFIRs-PR até 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência-UFIRs pela Secretaria de Estado de Saúde, sem prejuízo das sanções previstas na legislação de responsabilidade civil e criminal e pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)

Parágrafo Único. Obriga-se o infrator, sem preju­ízo da multa prevista neste artigo, a sanar as irregularida­des apontadas no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação sob pena de ser considerado reincidente.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 05/04/10.

(a) PLAUTO MIRÓ

JUSTIFICATIVA:

A Sindrome Alcoólica Fetal (SAF) é um conjunto de transtornos físicos, mentais, neurológicos e comporta­mentos manifestados ao longo da vida de origem gestaci­onal, associados ao consumo de álcool durante a gravidez.

A SAF é o quadro clínico mais frequentemente reconhecido dentre as deficiências mentais e físicas insta­ladas na gestão. Pesquisas demonstram que não existem níveis seguros de consumo de álcool durante a gravidez. As mulheres alcoólatras grávidas podem prejudicar de forma irreversível seus futuros filhos. O álcool cruza a barreira placentária e se distribui no líquido amniótico e em vários tecidos fetais. As crianças nascidas com esta síndrome apresentam, entre outros, os seguintes sinto­mas: peso e altura inferiores á média, diâmetro reduzido da cabeça, rosto assimétrico, fissuras na pálpebra, deslo­camento da pélis, anomalias cardíacas, deficiência da performace motora, retardo mental, epilepsia, hérnias.

Dados sugerem que a SAF é cerca de três vezes mais comum do que a Síndrome de Down. Contudo, em que pese a gravidade do problema observa-se uma carên­cia de campanhas públicas que visem a fornecer informa­ção à população sobre o tema.

Desta feita, fundamental é inclusão de alertas nos rótulos das bebidas alcoólicas, para que a semelhança do que ocorreu com o cigarro, os cidadãos e cidadãs possam conhecer os malefícios que o consumo de bebidas alcoó­licas pode causar, especialmente às mulheres no período de gestação.

No que tange a legalidade e constitucionalidade, este projeto de lei encontra consonância com os princí­pios constitucionais erigidos pela nossa Carta Magna, notadamente o direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal que dispõe que A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igua­litário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Noutro giro, a competência parlamentar para a ini­ciativa de matéria legal quanto ao tema proposto está res­guardada pelo artigo 24, V e XII do texto constitucional que estabelece: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: V - produção e consumo e XII - previdência social, proteção e defesa da saúde”.

Do mesmo modo nossa Constituição Estadual prevê que no seu artigo 12, II: Art. 12. É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.”

A adoção das medidas propostas no presente pro­jeto de lei não importarão gravame às finanças públicas, nem determinam nova atribuição à Secretaria de Estado, de modo que se adequam perfeitamente ao princípio da separação dos poderes.

É plenamente possível a impossível de medidas coercitivas pela Administração Pública como forma de tutelar o interesse público e resguardar o direito de infor­mação, que também deve ser garantido nas relações de consumo, matéria que, aliás, também é de competência estadual desta Casa Parlamentar, consoante preconiza o artigo 24, V e VIII da Constituição Federal.

Posto isso, resta clara a legalidade e constituciona­lidade da presente proposta legislativa, bem como a necessidade imediata de regulamentação do tema que contempla, razão pela qual solicito o apoio dos nobres Pares para sua aprovação e ulterior conversão em texto legal.

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