sábado, 7 de agosto de 2010

É MAIS FACIL SE ELEGER DEPUTADO FEDERAL OU VEREADOR?


QUANTOS VOTOS É PRECISO PARA ELEGER UM DEPUTADO FEDERAL?

Como se sabe, a Constituição Federal adota o sistema eleitoral proporcional para a composição das Assembléias Legislativas e Câmara dos Deputados. Dessa forma, as cadeiras existentes são distribuídas em proporção aos votos obtidos pelos partidos ou coligações partidárias. A partir dos votos apurados, as vagas nas casas legislativas são preenchidas pelos candidatos mais votados das listas dos partidos ou coligações.

Mas, afinal, como se calcula o número de vagas a que cada legenda ou coligação terá direito ao final do pleito?

Inicialmente, deve-se dividir o número de “votos válidos” apurados na unidade federativa pelo de lugares a preencher (Código Eleitoral, art. 106). “Votos válidos”, segundo a legislação em vigor, são aqueles dados diretamente a um determinado candidato ou a um partido (voto de legenda). Os votos nulos não são considerados válidos desde o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). Já os votos em branco não são considerados válidos desde a Lei nº 9.504/97.

Nas eleições de 2006 no Paraná, por exemplo, o número de votos válidos para o cargo de deputado federal foi de 5.364.529 (89,90% dos votos apurados). Tendo em vista que o Estado possui 30 cadeiras a preencher na Câmara Federal, o número mínimo de votos para um partido ou coligação eleger um deputado federal foi de 178.816. Ou seja, para cada volume de 178.816 votos, cada partido ou coligação elegeu um deputado. A este número, atribui-se o nome de “quociente eleitoral”.

Após esse cálculo, nos termos do artigo 107 do Código Eleitoral, deve-se dividir o número de votos válidos dados para uma mesma legenda ou coligação pelo quociente eleitoral, desconsiderando-se a fração obtida. O resultado dessa conta nos leva ao denominado “quociente partidário”.

Assim, então, “estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido” (Código Eleitoral, art. 108).

Entretanto, nem sempre são preenchidas todas as cadeiras após a obtenção do quociente partidário. Aí, então, opera-se a distribuição das chamadas “sobras”, dividindo-se os votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo àquele que apresentar a maior média um dos lugares a preencher (Código Eleitoral, art. 109). Deve-se repetir a operação para a distribuição de cada um dos lugares.

Em 2006, por exemplo, o PMDB do Paraná obteve 60.870 votos de legenda e 1.183.549 votos nominais, totalizando 1.244.419 votos. Dessa forma, procedeu-se à divisão de 1.244.419 (votos válidos) por 178.816 (quociente eleitoral), obtendo-se o número de 6,96 vagas (quociente partidário). Como num primeiro momento a legislação determina a desconsideração das frações, o PMDB ficou com 6 (seis) cadeiras. No cálculo final, entretanto, obteve mais duas vagas, perfazendo um total de 8 (oito) vagas, de acordo com o cálculo das “sobras”.

A considerar que hoje o Paraná possui cerca 7% a mais de eleitores do que em 2006 (7.121.275 contra 7.601.553 em 2010), estima-se que o quociente eleitoral para o cargo de deputado federal em 2010 fique em torno de 190.000 votos.

Clóvis Augusto Veiga da Costa

Advogado Especialista em Direito Eleitoral

Professor da Escola da Magistratura do Paraná

Professor da Escola Superior de Advocacia do Paraná

Mestre em Direito do Estado pela UFPR

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