Política e Cidadania tratada de forma imparcial, irreverente e provocadora, mas sempre ao alcance daqueles que buscam apoio, voz e liberdade de expressão. Afinal você pode estar em cima ou embaixo no palanque!
quinta-feira, 26 de agosto de 2010
Consumação mínima já pode voltar a ser cobrada em SP
Do Metro
economia@eband.com.br
A Lei nº 11.886 que proíbe a cobrança da consumação mínima em determinados estabelecimentos no Estado de São Paulo foi considerada inconstitucional pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
A decisão foi tomada em segunda instância, após a Fundação Procon-SP recorrer de medida semelhante publicada no ano passado.O Procon-SP informou que entrou com recurso extraordinário no STF (Superior Tribunal Federal), defendendo a proibição dessa prática. Entretanto, como o recurso da entidade de defesa do consumidor não pede que os efeitos da decisão do TJ-SP sejam suspensos, os 140 mil estabelecimentos comerciais entre bares, restaurantes e casas noturnas paulistas, que assim desejarem, já podem voltar a praticar essa modalidade de cobrança.
De acordo com o Procon-SP, o CDC (Código de Defesa do Consumidor), em seu artigo 39, proíbe ao fornecedor que imponha limites quantitativos de consumo aos seus clientes.Portanto, de acordo com o CDC, a cobrança de consumação mínima é uma prática considerada abusiva. “É vetado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço, bem como, sem justa causa, limites quantitativos”, diz o Código.
http://www.band.com.br/jornalismo/economia/conteudo.asp?ID=100000338913
PARANÁ E A LEI QUE TRATA O CLIENTE COM O DEVIDO RESPEITO: DIREITO DE NEGOCIAR
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
PROJETO DE LEI Nº 449/2007
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes, casas noturnas e afins no estado do Paraná, salvo se disponibilizada ao cliente a opção pelo pagamento de ingresso.
§ 1º O valor da consumação mínima será integralmente deduzido da conta oriunda de despesas realizadas pelo cliente, na data do pagamento da consumação.
§ 2º Os estabelecimento não poderá impor limites quantitativos para consumo nos produtos ofertados ao cliente, para efeito da dedução prevista no parágrafo anterior.
Art. 2º O valor pago pelo ingresso não gera direito a deduções nas despesas realizadas pelo cliente.
Art. 3º O estabelecimento comercial só poderá exigir a consumação mínima, como forma de acesso ao local, se o cliente não optar pelo pagamento de ingresso.
Parágrafo Único. O estabelecimento deverá fixar na parte externa e/ou de acesso de fácil visibilidade para os clientes, os valores referentes ao ingresso e à consumação mínima, como também, os valores dos produtos comercializados.
Art. 4º O Poder Executivo designará o órgão municipal competente que será o responsável pela fiscalização nos estabelecimentos comerciais, como bares, restaurantes, danceterias, casas noturnas e afins.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 14684, de 04 de maio de 2005, por ferir o que prega a Constituição Federal, além de ser inconstitucional ela tenta disciplinar de forma abrangente o direito do consumidor.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 18.06.07.
(a) STEPHANES JÚNIOR
JUSTIFICATIVA:
É de se admirar que nenhuma entidade acionou a Justiça contra a Lei nº 14646/05, que aqui solicito o apoio aos nobres Pares deste Legislativo para revogá-la, pois ela incide em erro, além de sua inconstitucionalidade, a qual tenta disciplinar de forma abrangente o direito do consumidor e ainda pelos seguintes aspectos:
1 - PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS
A livre iniciativa e a liberdade econômica estão previstas na Constituição, sendo que a intervenção estatal deve ser exceção, quando há deturpação na atividade econômica, como por exemplo, supressão da concorrência, tentativa de enganar o consumidor etc. Não tem sentido a intervenção quando a concorrência no mercado é violentíssima, a ponto de 80% dos estabelecimentos não durarem 2 anos de vida e quando essa concorrência se exerce entre 5 mil estabelecimentos na cidade e região metropolitana e, 20 mil no estado, onde não mais que 100 na cidade e não mais que 50 em todo o interior, usa esse tipo de proposta. (Restam 4 mil 900 para o cliente escolher).
2 - DIREITO E REMUNERAÇÃO DO INVESTIMENTO
Um cidadão só se torna empreendedor e investe suas economias no mercado quando as condições do mesmo e inclusive a legislação lhe permitem, obter retorno. Para obter retorno tem que ter clientes que paguem pelos serviços que presta, pelo valor desses. Portanto, nada mais justo que um empreendedor preveja em suas atividades um valor mínimo que cada cliente deve pagar, e ele deve cobrar, para ter sucesso no empreendimento.
3 - DIREITO ADQUIRIDO
A lei estadual não pode atentar contra o direito adquirido. Note-se que isto só traz insegurança jurídica, que os governantes de todos os níveis insistem em ser contra verbalmente. Se alguém empreendeu sob determinadas leis, não pode ver seu empreendimento prejudicado de tal forma por leis posteriores, que podem levá-lo à falência.
4 - PREJUÍZOS À FAZENDA
O fechamento de estabelecimentos se dá por falta de retorno ou lucros e isto prejudica não só os investidores, mas os clientes, a sociedade, o turismo e até a Fazenda/Fisco, e duplamente: porque ela não receberá mais tributos e porque poderá ser condenada a indenizar o investidor por impor leis posteriores, inviabilizando o empreendimento feito sob leis em vigor anteriormente.
5 - PREJUÍZOS AOS CLIENTES, À ECONOMIA E INUTILIDADE DA LEI
A lei não tem utilidade, eis que ela não proíbe nem pode proibir a cobrança de ingresso, o que só prejudica o consumidor, ao contrário de que pretendem os empresários que cobram consumação mínima. Prejudicará a economia se os estabelecimentos não conseguirem alguma forma de compensação, pois algumas das que cobram consumação estão entre as que mais atendem turistas. Prejudicam os clientes, pois se estes vão a um desses estabelecimentos é porque, evidentemente, eles oferecem melhor relação custo-benefício do que os concorrentes. Os clientes que gostam de bares com serviços mais sofisticados também perderão, pois bar algum pode oferecer serviços sofisticados sem cobrar pelos mesmos. Deste ponto de vista, a lei é inócua.
6 - PREJUÍZOS À ATIVIDADES TURÍSTICAS E AO EMPREGO
Todas as pesquisas feitas sobre turismo no país chegam a uma mesma conclusão: os bares são as atrações mais procuradas e melhor avaliadas pelos turistas nas cidades. As piores avaliadas, conforme pesquisa EMBRATUR, são seguranças, limpeza, sinalização e trânsito. O estado não pode prejudicar os estabelecimentos que dão satisfação a seus clientes e aos turistas.
A nova lei apresentada devolve ao consumidor o direito de opção, não lhe restringindo este direito constitucional para adentrar no estabelecimento que praticam esta modalidade.
quarta-feira, 25 de agosto de 2010
José Affonso Dallegrave Neto – advogado, doutor em Direito das Relações Sociais pela UFPR.
terça-feira, 24 de agosto de 2010
DEBATE NA CASA DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Entidades da construção civil promovem debate com os principais candidatos ao Governo do Estado
O Sindicato da Indústria da Construção Civil (Sinduscon-PR), da Habitação e Condomínios (Secovi-PR) e da Associação dos Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário do Paraná (Ademi-PR), promovem, a partir da próxima semana, um ciclo de debates entre os associados e os principais candidatos ao Governo do Estado.
O candidato da coligação A União Faz um Novo Amanhã, Osmar Dias, será o primeiro a participar do evento, na próxima terça-feira (24), às 18h30, no auditório do Sinduscon-PR (Rua da Glória, 175 – Alto da XV). No dia 31/8, no mesmo horário e local, o candidato da coligação Novo Paraná, Beto Richa, participa da rodada de debates.
De acordo com os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério do Trabalho, o Paraná foi o quinto Estado que mais gerou empregos na construção civil, no mês de julho, totalizando 2.716 novos postos de trabalho. Destes, 72,6% se concentram na cidade de Curitiba, responsável pela geração de 1.972 novas vagas no período.
Antecedem o Paraná na geração de emprego na construção civil, os Estados de São Paulo (5.749 vagas), Minas Gerais (5.727 vagas), Bahia (4.385 vagas) e Pernambuco (2.995 vagas).
segunda-feira, 23 de agosto de 2010
POLÍTICA SEM ATOS SECRETOS
Por: Wilmar Marçal
Já faz mais de uma década que no estado do Paraná a população sofre com os mandos e desmandos a respeito das altas taxas cobradas nos pedágios. Nenhuma ação até agora demonstrou a verdade dos fatos. Promessas, retóricas e bravatas têm sido a tônica de “politiqueiros” que prometem, ameaçam e nada fazem. São cúmplices da sacanagem porque escondem da opinião pública a verdadeira face da concessão das praças de pedágio. Às vezes um maluco fura o bloqueio para despertar a esperança de alguns, mas não passa de simples encenação. É cúmplice também. O que é preciso fazer, ou melhor, trazer a tona, é a redação dos respectivos contratos, além dos nomes de verdadeiros proprietários e seus sócios nas diferentes praças concedidas. Quem se beneficia dos altíssimos lucros arrecadados com as cruéis cobranças? Quais foram às condições de assinatura desses documentos? Quais deputados estaduais participaram desse teatro de enganações? Tudo isto e muito mais precisa ser divulgado. A população do Estado tem o direito de saber quem são os mentores intelectuais e os participantes desse consórcio hereditário que sangra e não estanca. Imaginem o quanto isso representa no aumento e nos custos das mercadorias transportadas pelos caminhoneiros; pelos produtores rurais; pelos viajantes e pelos profissionais liberais? Muitos paranaenses acabam desistindo das viagens de lazer e visitas aos parentes por causa da taxas. As famílias que perderam seus familiares nos acidentes, pela péssima qualidade das estradas, deveriam resgatar indenizações do Estado para que o Governo aprendesse a fazer sua lição de casa. Em outro aspecto, ainda há muita informação escondida nas trevas de gabinetes: Quais as condições de investimentos com as arrecadações? Onde está a lista de benfeitorias? Quais eram as melhorias acordadas à época? Está na hora de se divulgar, por meio da imprensa escrita e digital, toda a redação desses contratos que ludibriam a boa fé de quem paga, desafiam os intelectuais do nosso judiciário e fazem muitos governantes prometerem a alma e não conseguir se desgrudar do diabo. O Paraná como estado de vanguarda em muitas conquistas precisa evitar que alguns pseudogestores sobrevivam de política com atos secretos. Esta situação do pedágio no Paraná ganhou a imprensa mundial, não pelas vidas salvas nos acidentes pelos socorristas, mas pela forma surpreendente de um casamento sem possibilidade de divórcio. Situação de humilhação que exige pagamento à vista e somente em dinheiro. Etapa escura da história paranaense que permitiu o prolongamento dessa vexatória novela sem fim, atingindo a dignidade de quem deveria ter assegurado, pr Lei, seu direito de ir e vir. Memória viva e lembrança fresca serão fundamentais para que possamos “dar nome aos bois e as piranhas”. Já passou da hora de termos política sem atos secretos.
* professor universitário e ex-reitor da UEL.
sexta-feira, 20 de agosto de 2010
ESCOLAS ADOTAM TECNOLOGIA PARA TORNAR AS AULAS MAIS DINÂMICAS E AGRADÁVEIS
Carteiras informatizadas, monitores educacionais, lousas digitais e projetores transformam sala de aula em um ambiente mais leve e dinâmico
Escolas públicas e particulares de várias cidades brasileiras adotam tecnologia para atrair a atenção dos alunos e motivar professores. Prefeituras de Florianópolis (SC), Camaçari (BA), Cidreira (RS), Barueri, Hortolândia (SP), entre outras, implantaram em suas escolas as salas de aula equipadas com os móveis escolares do Grupo Cequipel. Os espaços oferecem uma verdadeira “sala de aula do futuro” com lousas digitais, carteiras informatizadas, projetores e monitores educacionais.
As carteiras informatizadas são constituídas pelo equipamento de informática conhecido como Thin Client, monitor de LCD e teclado antivandalismo. Com regulagem de altura, o equipamento permite a utilização por usuários de várias estaturas, inclusive cadeirantes. O equipamento tem conexão à internet por meio de Wireless. A sala do também conta com a Touch Board Oppitz, uma lousa eletrônica que utiliza de interatividade por toque de caneta digital. Ideal para tornar mais interessantes aulas que utilizem planilhas, slides e apresentações.
Apesar de parecer algo longe da realidade brasileira, as carteiras informatizadas já estão presentes em mais de mil escolas em diversas cidades do Brasil. O governo de Santa Catarina começou a instalar 3.096 carteiras na rede pública estadual, em um total de 516 laboratórios (salas) de carteiras informatizadas.
A Opptiz Soluções Tecnológicas, que faz parte do Grupo Cequipel, também equipou com as novas carteiras informatizadas os ônibus do Projeto Teclar de Inclusão Digital Itinerante, da Prefeitura de Angra dos Reis, no litoral sul do Estado do Rio de Janeiro.
terça-feira, 17 de agosto de 2010
TODOS OS CANDIDATOS TÊM DIREITO A PARTICIPAR DO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO?
Começou o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão. Muitos candidatos, especialmente aqueles que concorrem a um cargo proporcional pela primeira vez, acreditam ser este um momento único para atingirem o grande público e finalmente tornarem-se conhecidos dos eleitores. Mas será que todos os candidatos a deputado estadual e federal têm as mesmas oportunidades de se comunicarem através desses meios?
De acordo com a norma inscrita no artigo 47 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.191/2010, a distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita entre os candidatos de um mesmo partido ou coligação é ato “interna corporis”, ou seja, de competência exclusiva da coligação ou partido, no exercício do poder discricionário que lhes confere a norma em questão.
Desse modo, é frequente a reserva de mais tempo no horário gratuito àqueles candidatos que podem, conforme avaliações e critérios político-partidários, colher melhor proveito eleitoral da exposição nas mídias em comento. Em benefício da própria legenda, portanto, seria perfeitamente legítimo aos partidos oferecer mais espaço aos chamados “puxadores de voto”.
Nesse sentido, em diversas oportunidades a Justiça Eleitoral sufragou o entendimento de que a distribuição do tempo da propaganda eleitoral gratuita cabe apenas e tão somente aos partidos políticos ou coligações, não sendo permitido ao Poder Judiciário promover a revisão de tal ato. Segundo esse posicionamento, não há um direito subjetivo de participação dos candidatos na propaganda eleitoral gratuita, pois o horário é destinado aos partidos e coligações.
Ocorre que entre os princípios consagrados na Constituição Federal, o da igualdade – real e formal – também deve presidir as disputas eleitorais. Nessa perspectiva, defendemos que os partidos devem ocupar o horário eleitoral gratuito reservado às eleições proporcionais para fazer um trabalho de fortalecimento das respectivas legendas, de modo a divulgar a pauta comum que os seus candidatos defendem, nos termos das diretrizes partidárias. Aliás, diante da inequívoca normatividade do princípio da fidelidade partidária não pode ser outra a compreensão, pois a correta interpretação da Constituição impõe a harmonização dos princípios constitucionais da isonomia, da autonomia dos partidos políticos e da fidelidade partidária.
Deixando o juridiquês de lado, não acredito que cidadão algum definirá o voto para as eleições proporcionais com base nos programas gratuitos, especialmente os de rádio. Não estou a duvidar da importância do horário gratuito para a massificação das campanhas eleitorais. Também concordo que a comunicação deve ser feita de forma segmentada para atingir públicos diferenciados. Mas acredito que essas máximas não valem para as eleições proporcionais, apenas para as majoritárias.
Hoje pela manhã ouvi o programa daqueles que disputam uma cadeira na Câmara dos Deputados pelo Paraná. Nada de novo. Todos os partidos e coligações adotaram o tradicional formato de destinar de 10 a 15 segundos para que os candidatos por eles escolhidos fizessem as suas apresentações.
Definitivamente, precisamos avançar nas discussões sobre o assunto. A propaganda eleitoral gratuita precisa cumprir com o seu papel diante da sociedade. Afinal, todos nós estamos pagando pela sua veiculação. A Receita Federal estima que as emissoras de todo o país deixem de pagar R$ 851,1 milhões em impostos, em 2010.
Clóvis Augusto Veiga da Costa
Advogado Especialista em Direito Eleitoral
Mestre em Direito do Estado pela UFPR
twitter.com/clovisvc
sexta-feira, 13 de agosto de 2010
CABO ELEITORAL OU COMPRA DE VOTOS- ELEIÇÃO É O CAMPO DA TRAIRAGEM?
FALA SÉRIO: O apresentador esportivo Milton Neves com seu jeito descontraído e cheio de humor na TV. Na sua recente visita à Curitiba ao lado do empresário e amigo Joel Malucelli, visitando o projeto Social do Corinthians Paranaense (foto: Carla Karpstein)
Barcos e Salva Vidas
Antes da semana crucial da definição da candidatura do Senador Osmar Dias, o barco do candidato Beto Richa estava quase afundando de tanta gente, tinha gente até nos barquinhos salva-vidas, mas com o anúncio da candidatura da grande aliança, os barcos estão ajustados e com a capacidade normal, embora muitos estejam freqüentando ambos os barcos. A guerra de apoio e traição nem começou e só vai se definir em setembro, agora em agosto é somente ensaio e muito barco vai afundar.
Esquecidos a marca de 2010
Quando se ganha uma eleição muita gente é ou foi esquecida ou simplesmente deixada de lado, como aquele que apanha ou foi desprezado que nunca se esquece do seu malfeitor. A oportunidade em uma eleição disputada faz uma diferença enorme, já que o empenho ao dobro para provar àquele que o esqueceu e que pode ter sido o seu maior erro eleitoral, como essa eleição de 2010 que será diferente de tudo.
IPODE ?
Milagres acontecem e pela primeira vez na vida fui pesquisado pelo IBOPE e melhor pelo IBOPE/ Inteligência. A consulta foi via telefone, nunca pensei que seria premiado, já que escuto sempre que cabeça de bacalhau, enterro de anão e pesquisador de eleição a gente nunca vê, não me viram, mas me ligaram e a única coisa que me assustou da pesquisa do IBOPE foi a forçada de barra, praticamente me induzindo a escolha, quase me perguntaram se eu tinha certeza e chance de mudança. Será que isso é certo?
Cabos eleitorais ou compras de votos
Na corte mais alta da legislação eleitoral, um ministro do TSE reconheceu que é difícil comprovar a compra de votos ou saber quem está sendo corruptor ou corrompido. Chegou a hora de ser debatida a implantação do código de ética e conduta dos cabos eleitorais, não pode ser punido somente quem compra o voto, mas sim quem o vende.
Ficha Limpa do Cabo eleitoral
Por isso sou a favor que todo cabo eleitoral se cadastre através do CPF no TRE, seja ele como voluntário ou contratado, e pegue autorização de trabalho em eleições para uma posterior conferência e cruzamento de dados na prestação de contas de despesas eleitorais e aquele que infringir as regras seja banido também das eleições, como ocorre com os candidatos ficha suja.
Carta do desporto aos candidatos ao governo
Os candidatos ao Governo do Estado do Paraná estarão recebendo na próxima semana uma carta aberta do Desporto Paranaense, aonde através do Conselho Estadual do Esporte apresentam uma série de reivindicações, entre elas a criação da Secretaria Estadual de Esporte e Lazer, leis e regulamentação de incentivo ao esporte, Bolsa Atleta e Autonomia do Conselho Estadual de Esporte.
É melhor campanha do que lei
Foi aprovado na Assembléia Legislativa do Paraná em primeira discussão, o projeto de autoria do Deputado Plauto Miró (DEM), que obriga novas mensagens de alerta e prevenção nos rótulos e embalagens, inclusive nas campanhas publicitárias sobre os malefícios do álcool, saúde do feto durante a gestação, como prevenção à Sín¬drome Alcoólica Fetal - SAF. A nova medida deve impactar a indústria com aumento de custo de novas embalagens, bem como os fornecedores, sem contar nos produtos importados.
Contrários
Na opinião da ABRABAR, é um projeto sem necessidade e prioridade, de competência da esfera federal, a lei serve somente para aumentar custos e não ter objetivos reais e práticos. Uma simples campanha explicativa e muito bem explorada colaboraria muito com a população. Ainda bem que para segunda votação já existe articulação para emendas ao projeto ou simplesmente que seja retirada de pauta ou a não aprovação
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SOBE
A nova Seleção Brasileira de futebol que mostrou renovação de espírito e jogo.
DESCE
A cada dia nascem novas leis e as antigas são esquecidas e não fiscalizadas.
quinta-feira, 12 de agosto de 2010
A VERDADE CONVENIENTE
A eleição de 2010 estamos observando que os blogs e sites pessoais estão vestindo a camisa descaradamente e com toda a legitimidade.Hipócrita aquele que condena, pois afinal é pessoal e “mantido as duras custas” e funciona que nem canal e programa de televisão, Lê e Vê quem quer, mas ingênuo ainda aquele que pensa que influenciará os eleitores, pelo contrário cria ojeriza e serve para encher o bolso do homem da janela, na capital e no interior e na esfera federal. Sabemos bem quem defende suas bandeiras, seja por questões ideológicas ou pelo prazer de receber um bom dinheiro, mas tenha certeza a credibilidade não existe. Esperto é aquele que pratica a imparcialidade, pois esse jamais terá prazo de validade.
Sobe
CONTAS ELEITORAIS: SE A CONTA NÃO BATER ?
E DO ARTIGO 30-A DA LEI N.º 9.504/97
O Direito Eleitoral é um dos ramos do direito brasileiro que mais se modificou nos últimos anos, até mesmo pela necessidade de regulamentar, quase que anualmente, a realização de eleições alternadas nas três esferas da federação, majoritárias e proporcionais. E ninguém desconhece que, embora o exercício da democracia não se esgote no sufrágio, este é, sem dúvida, sua manifestação mais efervescente.
Nessa linha, as contas de campanha vêm sendo objeto de atenção especial da Justiça Eleitoral já há algum tempo. A própria edição da Lei n.º 9.504/97, com uma série de normas de arrecadação e gastos eleitorais, já destacava a importância de se clarificar a parte financeira das campanhas, visando coibir o abuso de poder econômico e o oferecimento de benesses ao eleitor em troca do voto.
A necessidade de controle do abuso do poder econômico nas eleições constitui-se em uma preocupação mundial, de modo a observar-se previsão de normas destinadas ao controle da movimentação econômica de partidos e candidatos em campanha e prestação de contas na legislação de diversos Estados, a exemplo do Canadá, Espanha, França e Alemanha.
A prestação de contas das campanhas eleitorais no Brasil vêm se tornando mais rigorosa a cada eleição, acompanhando a alteração de pensamento dos Tribunais em relação ao abuso de poder econômico na busca do voto.
O cerne de toda a questão relativa às finanças de campanha é, indiscutivelmente, a corrupção. Busca-se, com o rigor em relação às contas eleitorais, evitar-se a corrupção. E foi com esse foco que o TSE, já na Resolução que regulamentou as eleições gerais do ano de 2002, estabeleceu a possibilidade de propositura de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, Recurso Contra Expedição de Diploma e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo quando da desaprovação de contas de campanha, quando identificado o abuso de poder econômico, repetindo tal determinação na Resolução TSE 21.069, que atendia as eleições municipais de 2004.
Nas eleições gerais de 2006, a Resolução TSE 22.250, na linha de tornar mais rígidas as normas eleitorais, estabeleceu que, além da possibilidade de Investigação Judicial Eleitoral no caso de desaprovação de contas, a não apresentação de tais contas implicaria na impossibilidade de obtenção da certidão de quitação eleitoral (documento indispensável para o registro de candidatura) durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato.
Ou seja, aquele que não apresentasse suas contas – e tal situação muito ocorria já que não existia nenhuma forma de punição para o candidato inadimplente – não poderia registrar candidatura durante quatro anos.
Além dessa penalização, também incluiu a vedação dos partidos políticos assumirem as dívidas de campanha não quitadas de seus candidatos, com o objetivo de tornar mais transparente a movimentação financeira.
Porém, no ano de 2006 tivemos eleições gerais no país, onde os principais candidatos a Presidente da República deixaram enormes dívidas eleitorais, impossíveis de ser quitadas, o que levou o TSE a relativizar a aplicação da proibição que sua própria Resolução determinou, qual seja, a assunção de dívidas eleitorais pelos partidos políticos, interpretando-a no sentido de vigência apenas a partir das eleições municipais de 2008.
Então, no ano de 2008, através da edição da Resolução 22.715, tivemos o regramento mais rígido no que dizia respeito às contas eleitorais. Nessa Resolução, além da vedação de assunção de dívidas pelos partidos e a impossibilidade de obtenção de quitação eleitoral para aquele que não apresentasse suas contas, também o candidato que tivesse suas contas desaprovadas ficaria impossibilitado de obter a quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. Nesse momento, o Direito Eleitoral Brasileiro chegou o mais próximo da efetivação dos princípios da verdade real e da transparência, tendo em vista que o candidato que arriscasse maquiagem financeira em seus números, ou tivesse ainda utilizado recursos não contabilizados – caixa 2 – ficaria inelegível por 4 anos, no mínimo.
As eleições municipais do ano de 2008 foram as que mais geraram discussão, interesse e receio por parte dos candidatos no que tange à prestação de contas. E o motivo é óbvio: a impossibilidade de reeleição por conta da ausência de quitação eleitoral.
O Poder Legislativo e o TSE, a partir da discussão acerca da verticalização de coligações, vem estabelecendo uma espécie de competição acerca da elaboração e interpretação das normas eleitorais. A Lei 12.034/09 é uma prova disso. Em que pese ter incorporado a maioria das disposições previstas nas Resoluções do TSE das últimas três eleições, eliminou justamente aquelas que davam força à prestação de contas da campanha eleitoral.
Além do abrandamento das regras relativas à prestação de contas partidária, não incorporou ao seu texto a grande inovação da impossibilidade de obtenção de quitação eleitoral para aqueles candidatos que tivesse contas desaprovadas, bem como liberou a possibilidade do partido político assumir as dívidas de campanha de seu candidato
Assim sendo, qual é a razão que levará o candidato a tratar sua prestação de contas com a seriedade e rigor que ela necessita, se não existe nenhuma sanção àquele que possui suas contas desaprovadas? Na prática, a aprovação e desaprovação são equivalentes no texto da Lei 12.034/09, que alterou o regramento da Lei n. 9.504/97. Assim, temos grande retrocesso na transparência tão necessária aos valores recebidos e aos gastos realizados pelos candidatos e partidos nas eleições, condição essencial ao exercício livre da cidadania.
Além das grandes discussões acerca da efetividade da prestação de contas, a Lei 11.300/2006 (posteriormente alterada pela Lei n.º12.034) incluiu na Lei das Eleições o artigo 30-A, que prevê expressamente a cassação do registro ou do diploma do candidato que praticar condutas em desacordo às normas relativas à arrecadação de campanha e aos gastos eleitorais.
No que tange ao alcance do artigo 30-A nos cabe algumas considerações. Quando de sua inclusão na Lei, baseado em projeto de iniciativa popular, tinha como objetivo ser rápido e efetivo em extirpar do cenário eleitoral aquele candidato que cometeu qualquer tipo de abuso ou falsidade na administração financeira de sua campanha. Tanto assim era que sua sanção é a cassação do registro e do diploma, sem imposição de inelegibilidade, o que por si só afastaria a necessidade de se aferir potencialidade à conduta irregular capaz de alterar a igualdade de oportunidades entre os candidatos em uma eleição.
Inicialmente, ressalte-se que o alcance do artigo 30-A é absolutamente restrito; a prestação de contas, ato meramente formal, não fornece dados ou informações que possam ser analisados pelo artigo 30-A. Por primeiro, porque as informações ali incluídas são de responsabilidade do próprio candidato, que certamente não incluirá um eventual caixa 2 de campanha ou qualquer gasto em desacordo com a legislação eleitoral, em que pese o princípio da boa fé.
Por segundo, qualquer irregularidade financeira que possa embasar a Representação do artigo 30-A apenas chegará ao conhecimento dos legitimados ativos por denúncia ou peculiaridades do caso concreto. O caso do ex-Deputado Federal Juvenil Alves é pedagógico para entendimento das dificuldades de delineamento do art.30-A.
No citado precedente[1], o então deputado teve um de seus escritórios alcançados por um mandado de busca e apreensão, resultante de operação específica da Polícia Federal que não tinha vinculação com a campanha eleitoral na qual ele havia concorrido, onde foram apreendidos computadores e documentos que demonstraram a existência de caixa 2, recursos recebidos de fontes vedadas, bem como gastos irregulares de campanha. Apenas dessa forma chegou ao conhecimento do Ministério Público Eleitoral as impropriedades perpetradas pelo citado candidato, que só assim pode ser Representado e cassado.
Da mesma forma, grande parte dos casos de Representação do artigo 30-A tiveram como fonte de provas denúncias acerca de Caixa 2 ou gastos irregulares, em sua maioria de ex-colaboradores das próprias campanhas e já passado tempo razoável da eleição.
Em terceiro, a exigência de proporcionalidade entre o ato ilícito praticado e sua importância no conjunto da administração financeira da campanha torna a efetivação do artigo 30-A de difícil realização. Os próprios Tribunais Regionais Eleitorais tem dificuldade em delimitar o alcance e as formas de comprovação da previsão do referido artigo.
A Lei Complementar 135/2010 – chamada de Lei dos Fichas Limpa – só tornou a situação ainda mais grave, ao estabelecer, além da perda de registro ou diploma já prevista em Lei, inelegibilidade de 8 anos para aqueles que forem condenados por arrecadação e gastos irregulares de campanha.
No Direito Eleitoral, as situações de abuso de poder podem implicar cassação de registro ou diploma e imposição de inelegibilidade, mas sempre exigiram do ato abusivo praticado potencialidade suficiente para alterar a igualdade de oportunidade nas eleições. Sua caracterização é mais complexa e, por tal razão, sua sanção é mais grave.
Com a inclusão dos ilícitos relativos à administração financeira das campanhas eleitorais no rol gravíssimo estabelecido pela Lei Complementar 135/2010, a tendência doutrinária e jurisprudencial é estabelecer a necessidade de potencialidade – que a lei chama de “gravidade do ato” – para aplicação da sanção, o que desvirtua o objetivo inicial da inclusão do artigo 30-A (e também do art.41-A) que era a subtração rápida e eficaz do candidato infrator.
Por derradeiro. A delimitação do prazo de 15 dias após a diplomação para proposição da Representação do artigo 30-A o tornou praticamente inaplicável. E tal fato não está vinculado à prestação de contas propriamente dita, já que para fundamentação dos ilícitos do 30-A sequer necessitamos de desaprovação das contas, mas sim à dificuldade de comprovação das práticas ilícitas previstas no artigo.
Assim, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral quanto a inexistência de prazo decadencial para propositura da citada Representação – o prazo seria o fim do mandato – nos parece a tese mais correta, como se aplicava até a edição da Lei n.º 12.034. Mesmo porque o transcurso de prazo entre a eleição e o aparecimento de indícios e provas acerca do 30-A é sempre bem mais dilatado que os míseros 15 dias de prazo previstos na Lei.
Tendo em vista tal quadro, a importância da existência de sanção para aqueles que tiverem contas de campanha desaprovadas é essencial; o receio da punição – ausência de quitação eleitoral durante o mandato ao qual concorreu – restabeleceria a relevância da prestação de contas como forma eficaz de combate ao abuso nas eleições. Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral aparar as injustas arestas.
[1] TSE - RECURSO ORDINÁRIO 1.596/MG- Relator Ministro Joaquim Barbosa.
CARTA DO DESPORTO AOS CANDIDATOS AO GOVERNO DO PARANÁ
Os candidatos ao Governo do Estado do Paraná estarão recebendo na próxima semana. Uma carta aberta do Desporto Paranaense, aonde através do conselho estadual do esporte apresentam uma serie de reivindicações, entre elas a criação da Secretaria Estadual de Esporte e lazer.
Curitiba, 10 de agosto de 2010.
Ilmo. Sr.
XXXXXXXXXXX
Candidato a eleição majoritária de 2010,
Curitiba/PR.
Assunto: CARTA DO DESPORTO PARANAENSE
Prezado Senhor:
Na plenária do Conselho Estadual do Esporte e Lazer, instituído pelo Decreto nº 702, de 28 de abril de 1995, realizada no dia 10 de agosto, os Conselheiros decidiram encaminhar esta “Carta do Desporto Paranaense” aos candidatos à eleição majoritária deste ano, a fim de dar conhecimento e reivindicar o que segue:
01 – Criação da Secretaria Estadual de Esporte e Lazer.
A maioria das unidades federativas do Brasil possui uma Secretaria de Esportes, sendo uma proposta do plano decenal da Conferencia Nacional do Esporte. Além disso, o Brasil sediará as mais importantes competições mundiais como os Jogos Mundiais Militares de 2011, a Copa do Mundo em 2014 e os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Desta forma, é imprescindível e urgente a criação de uma secretaria própria, propícia à elaboração e execução de políticas públicas sustentáveis em um projeto de longo prazo.
02 - Autonomia do Conselho Estadual do Esporte e Lazer.
Impõe-se a adequação do Conselho Estadual do Esporte e Lazer do Paraná, estabelecendo-se suas atribuições com a habitual autonomia dos demais conselhos paranaenses e dos conselhos do esporte existentes em outros Estados.
03 – Legislação esportiva.
É inaceitável a omissão do Estado do Paraná. Imprescindível a criação de uma Lei Estadual de Incentivo ao Esporte (que seja efetivamente regulamentada) e de um Programa de Bolsa Atleta, destinado ao beneficiamento de atletas e para-atletas, olímpicos e não-olímpicos.
Assinam este documento as seguintes entidades:
Conselheiro Antonio Eduardo Branco
Conselho Regional de Educação Física
do Paraná
Conselheiro Juliano França Tetto
Federação Paranaense de Futebol
Conselheiro Ney de Lucca Mecking
Federação Paranaense de Desportos Universitários
Conselheiro Itamar Luiz Monteiro Côrtes
Justiça Desportiva do Paraná
Conselheiro Fabiano Machado
Sindicato dos Atletas Profissionais do Paraná e Para-atletas
Conselheiro Clésio Marins Prado
Secretarias Municipais de Esporte e Lazer
Conselheiro Carlos Henrique Pedrosa
Confederação Brasileira de Canoagem
Conselheiro Jaime Sunye Neto
Associação Comercial do Paraná
Conselheiro Carlos Kamarowski Junior
Associação das Federações Desportivas Amadoras do Paraná
Conselheiro Luiz Carlos Mello Castilho
Associação Brasileira dos Clubes da Melhor Idade do Paraná
Conselheiro Gilmara Ana Zanata
Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social
Conselheiro José Alberto de Campos
Secretaria de Estado da Educação
Conselheiro Dirceu Ramiro de Assis
Paraná Esporte
quarta-feira, 11 de agosto de 2010
EM VEZ DE CAMPANHA ELES PREFEREM LEIS
A nova medida deve impactar a indústria com aumento de custo de novas embalagens, bem como os fornecedores, sem contar nos produtos importados.
Na opinião da ABRABAR é um projeto sem necessidade e prioridade e da esfera federal, e A lei serve somente para aumentar custos e não ter objetivos reais e práticos, uma simples, mais bem explorada campanha explicativa e preventiva colaboraria muito com a população.
MAIS UM CUSTO QUE SERÁ REPASSADO AO CONSUMIDOR!
FABIO AGUAYO- PRESIDENTE ABRABAR
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
PROJETO DE LEI Nº 140/2010
DECRETA:
Art. 1º É obrigatória a afixação de informação visível aos consumidores no rótulo e/ou embalagem, de cada unidade e nas campanhas publicitárias de bebidas alcoólicas, produzidas, envazadas ou comercializadas no âmbito do Estado do Paraná, contendo mensagens de advertência escritas e/ou faladas sobre os malefícios do álcool à saúde do feto durante a gestão, como prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal - SAF.
§ 1º Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta lei, aquelas assim definidas por legislação federal, sem prejuízo das deliberações da ANVISA.
§ 2º Rótulo é toda inscrição, legenda, imagem ou matéria descritiva, gráfica escrita, impressa, estampada, afixada por encaixe, gravada ou colada, vinculada à embalagem, de forma unitária ou desmembrada, conforme estabelecido pela legislação Federal.
Art. 2º As advertências de que trata o artigo anterior, se darão por intermédio das seguintes frases e de outras a serem definidas na regulamentação, usadas sequencialmente, à afirmação “A Secretaria da Saúde adverte.”
I - “O consumo excessivo de álcool durante a gravidez causa má formação ao feto.”
II - “O consumo excessivo de álcool durante a gravidez causa retardo no crescimento do feto.”
III - “O consumo excessivo de álcool durante a gravidez causa atraso mental ao feto.”
IV - “O consumo excessivo de álcool durante a gravidez causa mau funcionamento do sistema nervoso ao feto”.
V - “O consumo excessivo de álcool durante a gravidez causa anomalias cranianas no feto.”
Parágrafo Único. As frases de advertência referidas neste artigo deverão conter o símbolo de advertência do anexo I.
Art. 3º Nos rótulos e/ou embalagens, as cláusulas de advertência a que se refere o artigo anterior serão sequencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses, inseridas de forma legível e ostensivamente destacada, assim como nas respectivas campanhas publicitárias de bebidas alcoólicas, que sejam habitualmente comercializadas diretamente ao consumo, no âmbito do Estado do Paraná.
Parágrafo Único. É de responsabilidade dos importadores de bebidas alcoólicas, a confecção em língua portuguesa e colagem nas embalagens da informação prevista no artigo 1º desta lei, observado o artigo 2º.
Art. 4º Às empresas infratoras ao estabelecido nesta lei será aplicada multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência-UFIRs-PR até 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência-UFIRs pela Secretaria de Estado de Saúde, sem prejuízo das sanções previstas na legislação de responsabilidade civil e criminal e pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)
Parágrafo Único. Obriga-se o infrator, sem prejuízo da multa prevista neste artigo, a sanar as irregularidades apontadas no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação sob pena de ser considerado reincidente.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 05/04/10.
(a) PLAUTO MIRÓ
JUSTIFICATIVA:
A Sindrome Alcoólica Fetal (SAF) é um conjunto de transtornos físicos, mentais, neurológicos e comportamentos manifestados ao longo da vida de origem gestacional, associados ao consumo de álcool durante a gravidez.
A SAF é o quadro clínico mais frequentemente reconhecido dentre as deficiências mentais e físicas instaladas na gestão. Pesquisas demonstram que não existem níveis seguros de consumo de álcool durante a gravidez. As mulheres alcoólatras grávidas podem prejudicar de forma irreversível seus futuros filhos. O álcool cruza a barreira placentária e se distribui no líquido amniótico e em vários tecidos fetais. As crianças nascidas com esta síndrome apresentam, entre outros, os seguintes sintomas: peso e altura inferiores á média, diâmetro reduzido da cabeça, rosto assimétrico, fissuras na pálpebra, deslocamento da pélis, anomalias cardíacas, deficiência da performace motora, retardo mental, epilepsia, hérnias.
Dados sugerem que a SAF é cerca de três vezes mais comum do que a Síndrome de Down. Contudo, em que pese a gravidade do problema observa-se uma carência de campanhas públicas que visem a fornecer informação à população sobre o tema.
Desta feita, fundamental é inclusão de alertas nos rótulos das bebidas alcoólicas, para que a semelhança do que ocorreu com o cigarro, os cidadãos e cidadãs possam conhecer os malefícios que o consumo de bebidas alcoólicas pode causar, especialmente às mulheres no período de gestação.
No que tange a legalidade e constitucionalidade, este projeto de lei encontra consonância com os princípios constitucionais erigidos pela nossa Carta Magna, notadamente o direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal que dispõe que A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Noutro giro, a competência parlamentar para a iniciativa de matéria legal quanto ao tema proposto está resguardada pelo artigo 24, V e XII do texto constitucional que estabelece: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: V - produção e consumo e XII - previdência social, proteção e defesa da saúde”.
Do mesmo modo nossa Constituição Estadual prevê que no seu artigo 12, II: Art. 12. É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.”
A adoção das medidas propostas no presente projeto de lei não importarão gravame às finanças públicas, nem determinam nova atribuição à Secretaria de Estado, de modo que se adequam perfeitamente ao princípio da separação dos poderes.
É plenamente possível a impossível de medidas coercitivas pela Administração Pública como forma de tutelar o interesse público e resguardar o direito de informação, que também deve ser garantido nas relações de consumo, matéria que, aliás, também é de competência estadual desta Casa Parlamentar, consoante preconiza o artigo 24, V e VIII da Constituição Federal.
Posto isso, resta clara a legalidade e constitucionalidade da presente proposta legislativa, bem como a necessidade imediata de regulamentação do tema que contempla, razão pela qual solicito o apoio dos nobres Pares para sua aprovação e ulterior conversão em texto legal.