sábado, 18 de dezembro de 2010

ESTÁ EM VIGOR A LEI DO CLIENTE ONDE ESCOLHE: ENTRADA OU CONSUMO MÍNINO NOS BARES E CASAS NOTURNAS



Encerrando mais um ano de nossas vidas de pessoas físicas e jurídicas, e o nosso segmento cada vez mais se fortalecendo com a união e demonstração de responsabilidade social, com a geração de emprego e renda para toda sociedade civil organizada ou desorientada.

Com apoio do deputado estadual Stephanes Jr. (PMDB) que aceitou nossa sugestão e apresentou o projeto de lei para corrigir uma infelicidade de outro parlamentar. Conseguimos mais uma vitória para o segmento ao fechar com chave de ouro o ano e com a promulgação da LEI DO CLIENTE, que terá o Nº 16.651/10, onde poderemos optar ou sugerir Entrada/Ingresso ou Consumo Mínimo dos clientes, a liberdade de escolha de cobrança agora é lei novamente e em vigor, já que desde 2005, devido a Lei STICA que proibia a cobrança de consumação mínima, ja que infelizmente muitos faziam a venda casada: Entrada e Consumação. A partir de hoje será permitida ou cobrança de ingresso ou somente cobrança de consumo mínimo, os dois juntos nunca mais e não será permitido. Outra mudança será obrigatoriedade do cardápio e dos preços cobrados de ingresso ou consumo mínimo expostos na rua ou na entrada da casa. Portanto daqui para frente está restabelecida a livre concorrência e a opção do cliente escolher o que é melhor para ele, principalmente para o estabelecimento.


FABIO AGUAYO
PRESIDENTE ABRABAR



Tipo
Projeto de Lei Numero
449 Ano
2007


Leis
Lei Promulgada N° 16651 de 2010 Publicada no Diário Oficial N° 0 de

Autor(es)
STEPHANES JUNIOR

Entrada
20/06/2007 Prazo
Assunto
COMÉRCIO Protocolo
06059 / 07
Numero D.O. ALEP
66 Data D.O. ALEP
18/06/2007 Regime de Urgência
NÃO Anexo
NÃO

Palavra Chave

Sumula

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE CONSUMAÇÃO MÍNIMA EM BARES, DANCETERIAS, RESTAURANTES E CASAS NOTURNAS NO ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Anotações



Tramites
Entrada Tramite Parecer Tipo Oficio Relator
20/06/07 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
16/12/08 Favorável ARTAGAO JUNIOR
16/12/08 COMISSÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
01/06/09 Favorável RAFAEL GRECA
03/06/09 COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
13/07/10 Favorável CLEYTON KIELSE CRISOSTOMO
13/07/10 DAP - DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA AO PLENÁRIO
Aguardando Votação
24/08/10 1º DISCUSSÃO
Aprovado
30/08/10 2º DISCUSSÃO
Aprovado
31/08/10 3º DISCUSSÃO
Aprovado
13/09/10 REDAÇÃO FINAL
Aprovado TERUO KATO
14/09/10 COMISSÃO EXECUTIVA
Aguardando envio à sanção
18/11/10 ENCAMINHADO À SANÇÃO
194 / 10
08/12/10 RESTITUIDO
Poder Executivo. 2863 / 10
08/12/10 LEI PROMULGADA
Lei nº 16.651/10.



ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury




PROJETO DE LEI Nº 449/2007



DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a cobrança de consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes, casas notur­nas e afins no estado do Paraná, salvo se disponibilizada ao cliente a opção pelo pagamento de ingresso.

§ 1º O valor da consumação mínima será integral­mente deduzido da conta oriunda de despesas realizadas pelo cliente, na data do pagamento da consumação.

§ 2º Os estabelecimento não poderá impor limites quantitativos para consumo nos produtos ofertados ao cli­ente, para efeito da dedução prevista no parágrafo ante­rior.

Art. 2º O valor pago pelo ingresso não gera direito a deduções nas despesas realizadas pelo cliente.

Art. 3º O estabelecimento comercial só poderá exi­gir a consumação mínima, como forma de acesso ao local, se o cliente não optar pelo pagamento de ingresso.

Parágrafo Único. O estabelecimento deverá fixar na parte externa e/ou de acesso de fácil visibilidade para os clientes, os valores referentes ao ingresso e à consu­mação mínima, como também, os valores dos produtos comercializados.

Art. 4º O Poder Executivo designará o órgão muni­cipal competente que será o responsável pela fiscalização nos estabelecimentos comerciais, como bares, restauran­tes, danceterias, casas noturnas e afins.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 14684, de 04 de maio de 2005, por ferir o que prega a Constituição Fede­ral, além de ser inconstitucional ela tenta disciplinar de forma abrangente o direito do consumidor.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publi­cação.

Sala das Sessões, em 18.06.07.



(a) STEPHANES JÚNIOR



JUSTIFICATIVA:

É de se admirar que nenhuma entidade acionou a Justiça contra a Lei nº 14646/05, que aqui solicito o apoio aos nobres Pares deste Legislativo para revogá-la, pois ela incide em erro, além de sua inconstitucionalidade, a qual tenta disciplinar de forma abrangente o direito do consumidor e ainda pelos seguintes aspectos:

1 - PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS

A livre iniciativa e a liberdade econômica estão previstas na Constituição, sendo que a intervenção estatal deve ser exceção, quando há deturpação na atividade eco­nômica, como por exemplo, supressão da concorrência, tentativa de enganar o consumidor etc. Não tem sentido a intervenção quando a concorrência no mercado é violen­tíssima, a ponto de 80% dos estabelecimentos não dura­rem 2 anos de vida e quando essa concorrência se exerce entre 5 mil estabelecimentos na cidade e região metropo­litana e, 20 mil no estado, onde não mais que 100 na cidade e não mais que 50 em todo o interior, usa esse tipo de proposta. (Restam 4 mil 900 para o cliente escolher).

2 - DIREITO E REMUNERAÇÃO DO INVESTI­MENTO

Um cidadão só se torna empreendedor e investe suas economias no mercado quando as condições do mesmo e inclusive a legislação lhe permitem, obter retorno. Para obter retorno tem que ter clientes que paguem pelos serviços que presta, pelo valor desses. Por­tanto, nada mais justo que um empreendedor preveja em suas atividades um valor mínimo que cada cliente deve pagar, e ele deve cobrar, para ter sucesso no empreendi­mento.

3 - DIREITO ADQUIRIDO

A lei estadual não pode atentar contra o direito adquirido. Note-se que isto só traz insegurança jurídica, que os governantes de todos os níveis insistem em ser contra verbalmente. Se alguém empreendeu sob determi­nadas leis, não pode ver seu empreendimento prejudicado de tal forma por leis posteriores, que podem levá-lo à falência.

4 - PREJUÍZOS À FAZENDA

O fechamento de estabelecimentos se dá por falta de retorno ou lucros e isto prejudica não só os investi­dores, mas os clientes, a sociedade, o turismo e até a Fazenda/Fisco, e duplamente: porque ela não receberá mais tributos e porque poderá ser condenada a indenizar o investidor por impor leis posteriores, inviabilizando o empreendimento feito sob leis em vigor anteriormente.

5 - PREJUÍZOS AOS CLIENTES, À ECONO­MIA E INUTILIDADE DA LEI

A lei não tem utilidade, eis que ela não proíbe nem pode proibir a cobrança de ingresso, o que só prejudica o consumidor, ao contrário de que pretendem os empresá­rios que cobram consumação mínima. Prejudicará a eco­nomia se os estabelecimentos não conseguirem alguma forma de compensação, pois algumas das que cobram consumação estão entre as que mais atendem turistas. Prejudicam os clientes, pois se estes vão a um desses estabelecimentos é porque, evidentemente, eles oferecem melhor relação custo-benefício do que os concorrentes. Os clientes que gostam de bares com serviços mais sofis­ticados também perderão, pois bar algum pode oferecer serviços sofisticados sem cobrar pelos mesmos. Deste ponto de vista, a lei é inócua.

6 - PREJUÍZOS À ATIVIDADES TURÍSTICAS E AO EMPREGO

Todas as pesquisas feitas sobre turismo no país chegam a uma mesma conclusão: os bares são as atrações mais procuradas e melhor avaliadas pelos turistas nas cidades. As piores avaliadas, conforme pesquisa EMBRATUR, são seguranças, limpeza, sinalização e trânsito. O estado não pode prejudicar os estabelecimen­tos que dão satisfação a seus clientes e aos turistas.

A nova lei apresentada devolve ao consumidor o direito de opção, não lhe restringindo este direito consti­tucional para adentrar no estabelecimento que praticam esta modalidade.



REDAÇÃO FINAL DO



PROJETO DE LEI Nº 449/2007



DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a cobrança de consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes, casas notur­nas e afins no Estado do Paraná, salvo se disponibilizada ao cliente a opção pelo pagamento de ingresso.

§ 1º O valor da consumação mínima será inte­gralmente deduzido da conta oriunda de despesas rea­lizadas pelo cliente, na data do pagamento da consumação.

§ 2º Os estabelecimentos não poderão impor limi­tes quantitativos para consumo nos produtos ofertados ao cliente, para efeito da dedução prevista no parágrafo anterior.

Art. 2º O valor pago pelo ingresso não gera direito a deduções nas despesas realizadas pelo cliente.

Art. 3º O estabelecimento comercial só poderá exi­gir a consumação mínima, como forma de acesso ao local, se o cliente não optar pelo pagamento de ingresso.

Parágrafo Único. O estabelecimento deverá fixar na parte externa e/ou de acesso de fácil visibilidade para os clientes, os valores referentes ao ingresso e à consu­mação mínima, como também, os valores dos produtos comercializados.

Art. 4º O Poder Executivo designará o órgão muni­cipal competente que será o responsável pela fiscalização nos estabelecimentos, comerciais, como bares, restauran­tes, danceterias, casas noturnas e afins.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 14684, de 04/05/05.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Sala das Comissões, em 01/09/10.


(aa) RENI PEREIRA – Presidente


TERUO KATO - Relator

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