Encerrando mais um ano de nossas vidas de pessoas físicas e jurídicas, e o nosso segmento cada vez mais se fortalecendo com a união e demonstração de responsabilidade social, com a geração de emprego e renda para toda sociedade civil organizada ou desorientada.
Com apoio do deputado estadual Stephanes Jr. (PMDB) que aceitou nossa sugestão e apresentou o projeto de lei para corrigir uma infelicidade de outro parlamentar. Conseguimos mais uma vitória para o segmento ao fechar com chave de ouro o ano e com a promulgação da LEI DO CLIENTE, que terá o Nº 16.651/10, onde poderemos optar ou sugerir Entrada/Ingresso ou Consumo Mínimo dos clientes, a liberdade de escolha de cobrança agora é lei novamente e em vigor, já que desde 2005, devido a Lei STICA que proibia a cobrança de consumação mínima, ja que infelizmente muitos faziam a venda casada: Entrada e Consumação. A partir de hoje será permitida ou cobrança de ingresso ou somente cobrança de consumo mínimo, os dois juntos nunca mais e não será permitido. Outra mudança será obrigatoriedade do cardápio e dos preços cobrados de ingresso ou consumo mínimo expostos na rua ou na entrada da casa. Portanto daqui para frente está restabelecida a livre concorrência e a opção do cliente escolher o que é melhor para ele, principalmente para o estabelecimento.
FABIO AGUAYO
PRESIDENTE ABRABAR
Tipo
Projeto de Lei Numero
449 Ano
2007
Leis
Lei Promulgada N° 16651 de 2010 Publicada no Diário Oficial N° 0 de
Autor(es)
STEPHANES JUNIOR
Entrada
20/06/2007 Prazo
Assunto
COMÉRCIO Protocolo
06059 / 07
Numero D.O. ALEP
66 Data D.O. ALEP
18/06/2007 Regime de Urgência
NÃO Anexo
NÃO
Palavra Chave
Sumula
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE CONSUMAÇÃO MÍNIMA EM BARES, DANCETERIAS, RESTAURANTES E CASAS NOTURNAS NO ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Anotações
Tramites
Entrada Tramite Parecer Tipo Oficio Relator
20/06/07 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
16/12/08 Favorável ARTAGAO JUNIOR
16/12/08 COMISSÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
01/06/09 Favorável RAFAEL GRECA
03/06/09 COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
13/07/10 Favorável CLEYTON KIELSE CRISOSTOMO
13/07/10 DAP - DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA AO PLENÁRIO
Aguardando Votação
24/08/10 1º DISCUSSÃO
Aprovado
30/08/10 2º DISCUSSÃO
Aprovado
31/08/10 3º DISCUSSÃO
Aprovado
13/09/10 REDAÇÃO FINAL
Aprovado TERUO KATO
14/09/10 COMISSÃO EXECUTIVA
Aguardando envio à sanção
18/11/10 ENCAMINHADO À SANÇÃO
194 / 10
08/12/10 RESTITUIDO
Poder Executivo. 2863 / 10
08/12/10 LEI PROMULGADA
Lei nº 16.651/10.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
PROJETO DE LEI Nº 449/2007
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes, casas noturnas e afins no estado do Paraná, salvo se disponibilizada ao cliente a opção pelo pagamento de ingresso.
§ 1º O valor da consumação mínima será integralmente deduzido da conta oriunda de despesas realizadas pelo cliente, na data do pagamento da consumação.
§ 2º Os estabelecimento não poderá impor limites quantitativos para consumo nos produtos ofertados ao cliente, para efeito da dedução prevista no parágrafo anterior.
Art. 2º O valor pago pelo ingresso não gera direito a deduções nas despesas realizadas pelo cliente.
Art. 3º O estabelecimento comercial só poderá exigir a consumação mínima, como forma de acesso ao local, se o cliente não optar pelo pagamento de ingresso.
Parágrafo Único. O estabelecimento deverá fixar na parte externa e/ou de acesso de fácil visibilidade para os clientes, os valores referentes ao ingresso e à consumação mínima, como também, os valores dos produtos comercializados.
Art. 4º O Poder Executivo designará o órgão municipal competente que será o responsável pela fiscalização nos estabelecimentos comerciais, como bares, restaurantes, danceterias, casas noturnas e afins.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 14684, de 04 de maio de 2005, por ferir o que prega a Constituição Federal, além de ser inconstitucional ela tenta disciplinar de forma abrangente o direito do consumidor.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 18.06.07.
(a) STEPHANES JÚNIOR
JUSTIFICATIVA:
É de se admirar que nenhuma entidade acionou a Justiça contra a Lei nº 14646/05, que aqui solicito o apoio aos nobres Pares deste Legislativo para revogá-la, pois ela incide em erro, além de sua inconstitucionalidade, a qual tenta disciplinar de forma abrangente o direito do consumidor e ainda pelos seguintes aspectos:
1 - PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS
A livre iniciativa e a liberdade econômica estão previstas na Constituição, sendo que a intervenção estatal deve ser exceção, quando há deturpação na atividade econômica, como por exemplo, supressão da concorrência, tentativa de enganar o consumidor etc. Não tem sentido a intervenção quando a concorrência no mercado é violentíssima, a ponto de 80% dos estabelecimentos não durarem 2 anos de vida e quando essa concorrência se exerce entre 5 mil estabelecimentos na cidade e região metropolitana e, 20 mil no estado, onde não mais que 100 na cidade e não mais que 50 em todo o interior, usa esse tipo de proposta. (Restam 4 mil 900 para o cliente escolher).
2 - DIREITO E REMUNERAÇÃO DO INVESTIMENTO
Um cidadão só se torna empreendedor e investe suas economias no mercado quando as condições do mesmo e inclusive a legislação lhe permitem, obter retorno. Para obter retorno tem que ter clientes que paguem pelos serviços que presta, pelo valor desses. Portanto, nada mais justo que um empreendedor preveja em suas atividades um valor mínimo que cada cliente deve pagar, e ele deve cobrar, para ter sucesso no empreendimento.
3 - DIREITO ADQUIRIDO
A lei estadual não pode atentar contra o direito adquirido. Note-se que isto só traz insegurança jurídica, que os governantes de todos os níveis insistem em ser contra verbalmente. Se alguém empreendeu sob determinadas leis, não pode ver seu empreendimento prejudicado de tal forma por leis posteriores, que podem levá-lo à falência.
4 - PREJUÍZOS À FAZENDA
O fechamento de estabelecimentos se dá por falta de retorno ou lucros e isto prejudica não só os investidores, mas os clientes, a sociedade, o turismo e até a Fazenda/Fisco, e duplamente: porque ela não receberá mais tributos e porque poderá ser condenada a indenizar o investidor por impor leis posteriores, inviabilizando o empreendimento feito sob leis em vigor anteriormente.
5 - PREJUÍZOS AOS CLIENTES, À ECONOMIA E INUTILIDADE DA LEI
A lei não tem utilidade, eis que ela não proíbe nem pode proibir a cobrança de ingresso, o que só prejudica o consumidor, ao contrário de que pretendem os empresários que cobram consumação mínima. Prejudicará a economia se os estabelecimentos não conseguirem alguma forma de compensação, pois algumas das que cobram consumação estão entre as que mais atendem turistas. Prejudicam os clientes, pois se estes vão a um desses estabelecimentos é porque, evidentemente, eles oferecem melhor relação custo-benefício do que os concorrentes. Os clientes que gostam de bares com serviços mais sofisticados também perderão, pois bar algum pode oferecer serviços sofisticados sem cobrar pelos mesmos. Deste ponto de vista, a lei é inócua.
6 - PREJUÍZOS À ATIVIDADES TURÍSTICAS E AO EMPREGO
Todas as pesquisas feitas sobre turismo no país chegam a uma mesma conclusão: os bares são as atrações mais procuradas e melhor avaliadas pelos turistas nas cidades. As piores avaliadas, conforme pesquisa EMBRATUR, são seguranças, limpeza, sinalização e trânsito. O estado não pode prejudicar os estabelecimentos que dão satisfação a seus clientes e aos turistas.
A nova lei apresentada devolve ao consumidor o direito de opção, não lhe restringindo este direito constitucional para adentrar no estabelecimento que praticam esta modalidade.
REDAÇÃO FINAL DO
PROJETO DE LEI Nº 449/2007
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes, casas noturnas e afins no Estado do Paraná, salvo se disponibilizada ao cliente a opção pelo pagamento de ingresso.
§ 1º O valor da consumação mínima será integralmente deduzido da conta oriunda de despesas realizadas pelo cliente, na data do pagamento da consumação.
§ 2º Os estabelecimentos não poderão impor limites quantitativos para consumo nos produtos ofertados ao cliente, para efeito da dedução prevista no parágrafo anterior.
Art. 2º O valor pago pelo ingresso não gera direito a deduções nas despesas realizadas pelo cliente.
Art. 3º O estabelecimento comercial só poderá exigir a consumação mínima, como forma de acesso ao local, se o cliente não optar pelo pagamento de ingresso.
Parágrafo Único. O estabelecimento deverá fixar na parte externa e/ou de acesso de fácil visibilidade para os clientes, os valores referentes ao ingresso e à consumação mínima, como também, os valores dos produtos comercializados.
Art. 4º O Poder Executivo designará o órgão municipal competente que será o responsável pela fiscalização nos estabelecimentos, comerciais, como bares, restaurantes, danceterias, casas noturnas e afins.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 14684, de 04/05/05.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em 01/09/10.
(aa) RENI PEREIRA – Presidente
TERUO KATO - Relator
Com apoio do deputado estadual Stephanes Jr. (PMDB) que aceitou nossa sugestão e apresentou o projeto de lei para corrigir uma infelicidade de outro parlamentar. Conseguimos mais uma vitória para o segmento ao fechar com chave de ouro o ano e com a promulgação da LEI DO CLIENTE, que terá o Nº 16.651/10, onde poderemos optar ou sugerir Entrada/Ingresso ou Consumo Mínimo dos clientes, a liberdade de escolha de cobrança agora é lei novamente e em vigor, já que desde 2005, devido a Lei STICA que proibia a cobrança de consumação mínima, ja que infelizmente muitos faziam a venda casada: Entrada e Consumação. A partir de hoje será permitida ou cobrança de ingresso ou somente cobrança de consumo mínimo, os dois juntos nunca mais e não será permitido. Outra mudança será obrigatoriedade do cardápio e dos preços cobrados de ingresso ou consumo mínimo expostos na rua ou na entrada da casa. Portanto daqui para frente está restabelecida a livre concorrência e a opção do cliente escolher o que é melhor para ele, principalmente para o estabelecimento.
FABIO AGUAYO
PRESIDENTE ABRABAR
Tipo
Projeto de Lei Numero
449 Ano
2007
Leis
Lei Promulgada N° 16651 de 2010 Publicada no Diário Oficial N° 0 de
Autor(es)
STEPHANES JUNIOR
Entrada
20/06/2007 Prazo
Assunto
COMÉRCIO Protocolo
06059 / 07
Numero D.O. ALEP
66 Data D.O. ALEP
18/06/2007 Regime de Urgência
NÃO Anexo
NÃO
Palavra Chave
Sumula
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE CONSUMAÇÃO MÍNIMA EM BARES, DANCETERIAS, RESTAURANTES E CASAS NOTURNAS NO ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Anotações
Tramites
Entrada Tramite Parecer Tipo Oficio Relator
20/06/07 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
16/12/08 Favorável ARTAGAO JUNIOR
16/12/08 COMISSÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
01/06/09 Favorável RAFAEL GRECA
03/06/09 COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
13/07/10 Favorável CLEYTON KIELSE CRISOSTOMO
13/07/10 DAP - DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA AO PLENÁRIO
Aguardando Votação
24/08/10 1º DISCUSSÃO
Aprovado
30/08/10 2º DISCUSSÃO
Aprovado
31/08/10 3º DISCUSSÃO
Aprovado
13/09/10 REDAÇÃO FINAL
Aprovado TERUO KATO
14/09/10 COMISSÃO EXECUTIVA
Aguardando envio à sanção
18/11/10 ENCAMINHADO À SANÇÃO
194 / 10
08/12/10 RESTITUIDO
Poder Executivo. 2863 / 10
08/12/10 LEI PROMULGADA
Lei nº 16.651/10.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
PROJETO DE LEI Nº 449/2007
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes, casas noturnas e afins no estado do Paraná, salvo se disponibilizada ao cliente a opção pelo pagamento de ingresso.
§ 1º O valor da consumação mínima será integralmente deduzido da conta oriunda de despesas realizadas pelo cliente, na data do pagamento da consumação.
§ 2º Os estabelecimento não poderá impor limites quantitativos para consumo nos produtos ofertados ao cliente, para efeito da dedução prevista no parágrafo anterior.
Art. 2º O valor pago pelo ingresso não gera direito a deduções nas despesas realizadas pelo cliente.
Art. 3º O estabelecimento comercial só poderá exigir a consumação mínima, como forma de acesso ao local, se o cliente não optar pelo pagamento de ingresso.
Parágrafo Único. O estabelecimento deverá fixar na parte externa e/ou de acesso de fácil visibilidade para os clientes, os valores referentes ao ingresso e à consumação mínima, como também, os valores dos produtos comercializados.
Art. 4º O Poder Executivo designará o órgão municipal competente que será o responsável pela fiscalização nos estabelecimentos comerciais, como bares, restaurantes, danceterias, casas noturnas e afins.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 14684, de 04 de maio de 2005, por ferir o que prega a Constituição Federal, além de ser inconstitucional ela tenta disciplinar de forma abrangente o direito do consumidor.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 18.06.07.
(a) STEPHANES JÚNIOR
JUSTIFICATIVA:
É de se admirar que nenhuma entidade acionou a Justiça contra a Lei nº 14646/05, que aqui solicito o apoio aos nobres Pares deste Legislativo para revogá-la, pois ela incide em erro, além de sua inconstitucionalidade, a qual tenta disciplinar de forma abrangente o direito do consumidor e ainda pelos seguintes aspectos:
1 - PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS
A livre iniciativa e a liberdade econômica estão previstas na Constituição, sendo que a intervenção estatal deve ser exceção, quando há deturpação na atividade econômica, como por exemplo, supressão da concorrência, tentativa de enganar o consumidor etc. Não tem sentido a intervenção quando a concorrência no mercado é violentíssima, a ponto de 80% dos estabelecimentos não durarem 2 anos de vida e quando essa concorrência se exerce entre 5 mil estabelecimentos na cidade e região metropolitana e, 20 mil no estado, onde não mais que 100 na cidade e não mais que 50 em todo o interior, usa esse tipo de proposta. (Restam 4 mil 900 para o cliente escolher).
2 - DIREITO E REMUNERAÇÃO DO INVESTIMENTO
Um cidadão só se torna empreendedor e investe suas economias no mercado quando as condições do mesmo e inclusive a legislação lhe permitem, obter retorno. Para obter retorno tem que ter clientes que paguem pelos serviços que presta, pelo valor desses. Portanto, nada mais justo que um empreendedor preveja em suas atividades um valor mínimo que cada cliente deve pagar, e ele deve cobrar, para ter sucesso no empreendimento.
3 - DIREITO ADQUIRIDO
A lei estadual não pode atentar contra o direito adquirido. Note-se que isto só traz insegurança jurídica, que os governantes de todos os níveis insistem em ser contra verbalmente. Se alguém empreendeu sob determinadas leis, não pode ver seu empreendimento prejudicado de tal forma por leis posteriores, que podem levá-lo à falência.
4 - PREJUÍZOS À FAZENDA
O fechamento de estabelecimentos se dá por falta de retorno ou lucros e isto prejudica não só os investidores, mas os clientes, a sociedade, o turismo e até a Fazenda/Fisco, e duplamente: porque ela não receberá mais tributos e porque poderá ser condenada a indenizar o investidor por impor leis posteriores, inviabilizando o empreendimento feito sob leis em vigor anteriormente.
5 - PREJUÍZOS AOS CLIENTES, À ECONOMIA E INUTILIDADE DA LEI
A lei não tem utilidade, eis que ela não proíbe nem pode proibir a cobrança de ingresso, o que só prejudica o consumidor, ao contrário de que pretendem os empresários que cobram consumação mínima. Prejudicará a economia se os estabelecimentos não conseguirem alguma forma de compensação, pois algumas das que cobram consumação estão entre as que mais atendem turistas. Prejudicam os clientes, pois se estes vão a um desses estabelecimentos é porque, evidentemente, eles oferecem melhor relação custo-benefício do que os concorrentes. Os clientes que gostam de bares com serviços mais sofisticados também perderão, pois bar algum pode oferecer serviços sofisticados sem cobrar pelos mesmos. Deste ponto de vista, a lei é inócua.
6 - PREJUÍZOS À ATIVIDADES TURÍSTICAS E AO EMPREGO
Todas as pesquisas feitas sobre turismo no país chegam a uma mesma conclusão: os bares são as atrações mais procuradas e melhor avaliadas pelos turistas nas cidades. As piores avaliadas, conforme pesquisa EMBRATUR, são seguranças, limpeza, sinalização e trânsito. O estado não pode prejudicar os estabelecimentos que dão satisfação a seus clientes e aos turistas.
A nova lei apresentada devolve ao consumidor o direito de opção, não lhe restringindo este direito constitucional para adentrar no estabelecimento que praticam esta modalidade.
REDAÇÃO FINAL DO
PROJETO DE LEI Nº 449/2007
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes, casas noturnas e afins no Estado do Paraná, salvo se disponibilizada ao cliente a opção pelo pagamento de ingresso.
§ 1º O valor da consumação mínima será integralmente deduzido da conta oriunda de despesas realizadas pelo cliente, na data do pagamento da consumação.
§ 2º Os estabelecimentos não poderão impor limites quantitativos para consumo nos produtos ofertados ao cliente, para efeito da dedução prevista no parágrafo anterior.
Art. 2º O valor pago pelo ingresso não gera direito a deduções nas despesas realizadas pelo cliente.
Art. 3º O estabelecimento comercial só poderá exigir a consumação mínima, como forma de acesso ao local, se o cliente não optar pelo pagamento de ingresso.
Parágrafo Único. O estabelecimento deverá fixar na parte externa e/ou de acesso de fácil visibilidade para os clientes, os valores referentes ao ingresso e à consumação mínima, como também, os valores dos produtos comercializados.
Art. 4º O Poder Executivo designará o órgão municipal competente que será o responsável pela fiscalização nos estabelecimentos, comerciais, como bares, restaurantes, danceterias, casas noturnas e afins.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 14684, de 04/05/05.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em 01/09/10.
(aa) RENI PEREIRA – Presidente
TERUO KATO - Relator
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