quinta-feira, 31 de maio de 2012

TJ/PR ATENDE PEDIDO DA ABRABAR CONTRA ECAD

Hora da poupança meus amigos e amigos empresários(as), todos nos não sabemos qual o destino do dinheiro arrecadado e os critérios utilizados pelo ECAD, por isso entramos na justiça para questionar o que pagamos e ontem dia 30/05/12, foi publicada a decisão do acordão pelo Tribunal de Justiça do Paraná e que estamos tornando pública e que todos da categoria serão beneficiados.

Por isso Solicitamos a todos que pagam o ECAD que tragam na sede da ABRABAR, na Rua Visconde do Rio Branco, 174 - Sobre Loja, Bairro Mercês, Cep. 80410-000 - Curitiba/PR os boletos e se possível cheque no valor do pagamento para que seja feito o deposito em Juízo, já que se no final formos vencedores do questionamento, os valores serão devolvidos e caso contrario já estarão quitados com o deposito em juízo.

Leia em anexo a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.


Um Abraço

Fabio Aguayo
Presidente ABRABAR
Enquanto os outros fazem festa, nossa entidade trabalha.
http://www.abrabar.com.br/



VITÓRIA PARCIAL DA ABRABAR CONTRA O ECAD

Processo

Data 30/05/2012 14:40 - Disponibilização de Acórdão

Tipo Acórdão

Arquivo PDF Assinado

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 883513-4 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 12ª VARA CÍVEL



Agravante: Associação Brasileira de Bares e Casa Noturnas - Abrapar



Agravado: ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição.



Relator designado: FERNANDO ANTONIO PRAZERES (em substituição ao Des. Prestes Mattar)



AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL INVOCADA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO QUE VISA OBTER A DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA DEPOSITAR, EM CONTA VINCULADA, VALORES QUE O ECAD EXIGE DAS ASSOCIADAS DA AGRAVANTE - CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DOS VALORES DA CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO SÃO CLAROS OU, AO MENOS, PREVIAMENTE ESTABELECIDOS - REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PRESENTES - DEPÓSITO AUTORIZADO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS.



Vistos, etc.



I - RELATÓRIO


Em face da decisão trazida por cópia às fls. 92/93 e que indeferiu pedido de antecipação da tutela originariamente invocada pela Associação Brasileira de Bares e Casa Noturnas - Abrapar, em processo de conhecimento que move contra o ECAD, interpõe-se este recurso de agravo de instrumento.

Sustenta a agravante em resumo, que o ECAD, representando autores de obras musicais, exige o pagamento de direitos autorais em valores absolutamente aleatórios, caracterizando, por vezes, verdadeiro abuso.

Diz, ainda, que pretende depositar, a disposição do juízo a quo, os valores que o ECAD entende devidos, a fim de discutir, em cognição ampla, os critérios utilizados na fixação das contribuições que compulsoriamente são exigidas de suas associadas.

Nada obstante, o Dr. Juiz indeferiu a medida de urgência, razão pela qual interpõe este recurso para que possa efetivar o depósito e discutir os critérios de fixação dos valores exigidos pelo ECAD.

Indeferida a liminar o recurso foi submetido a julgamento.

É, em síntese, o relatório.

II - VOTO

Tempestivo, conheço do recurso.

A agravante afirma, no seu pedido, que os critérios que o ECAD se vale para fixar os valores devidos pela obra intelectual de seus associados não são claros.

De outro lado, afirma que suas associadas (da agravante) estão na iminência de sofrer autuações que redundam na lavratura de auto de infrações, absolutamente desprovidos de critérios que possam, efetivamente, lhes garantir o direito de defesa.

Por isso pediu que lhe fosse autorizado depositar, à disposição do juízo competente, os valores que o próprio ECAD entende devido para, ao depois, estabelecidos ou definidos esses critérios, repassar ao ECAD o que lhe é efetivamente devido, se for o caso.

Penso que o pedido, além de razoável, encontra amparo no art. 273 do CPC e está em condições, sim, de antecipadamente, ser deferido.


Primeiro porque há prova inequívoca dos fatos alegados:

- O ECAD, de forma inequívoca, exige o pagamento relativo ao uso da obra intelectual de seus associados;

- se não há pagamento, as associadas da agravante são, sem exceções conhecidas, autuadas.

E os fatos alegados ganham a necessária verossimilhança na medida em que os critérios utilizados pelo ECAD, para a fixação destes valores, não são transparentes ou pelo menos não estão exatamente definidos, tal como, aliás, reconhece o próprio magistrado.

Assim, a tutela de urgência pretendida pode ser antecipadamente concedida, até porque, num primeiro momento, dela não se extrai o perigo de sua irreversibilidade, podendo o ECAD, desde que requeira e demonstre, levantar os valores incontroversos.

Vejo, assim, que estão presentes os requisitos do art.273 do CPC, razão pela qual é de se dar provimento ao recurso para atender ao pedido da agravante e permitir que se faça o depósito em conta vinculada, tal como requerido no pedido inicial.

Quando, como, quem e em que circunstâncias estes valores serão levantados, são questionamentos a serem aferidos pelo Dr. Juiz a quo no curso do processo de conhecimento.

Em suma: dou provimento ao recurso.

III - DECISÃO

ACORDAM os magistrados integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, vencida a Relatora originária que negava provimento ao recurso, com declaração de voto.

Participaram do julgamento o Exmo. Sr.Desembargador Prestes Mattar, Presidente sem voto, a Exmª. Sra.
Desembargadora Ângela Khury Munhoz da Rocha e a Exmª Sra. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Ana Lúcia Lourenço, com declaração de voto.



Curitiba, 08 de maio de 2012.



FERNANDO ANTONIO PRAZERES Juiz Convocado Relator





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