Deputados derrubam veto e sites serão regulamentados
Deputado Andre Bueno, autor do projeto.
Os deputados estaduais do Paraná derrubaram ontem o veto do governador ao projeto que regulamenta os sites de compras coletivas no Paraná.
O projeto indica que os sites deverão ser regulados por lei e que devem oferecer aos seus usuários informações importantes sobre a empresa que está oferecendo um desconto, anunciar o telefone e outras formas de contato com os compradores.
O projeto ainda especifica a obrigatoriedade de informações que envolvam “possíveis complicações alérgicas” se a oferta se trata de produtos alimentícios. As normas valem somente para os sites de compras coletivas com sede no Estado do Paraná.
Conforme justificativas para o projeto o deputado Andre Bueno (PDT), afirma que “esta inovação [os sites de compras coletivas], por suas características, é muito salutar, desde que sejam observadas algumas regras simples, que visam proteger o consumidor final, que ao adquirir os produtos e serviços ofertados por essas empresas, está se inserindo em uma grande ação mercadológica e precisa estar ciente disso”, disse.
No texto do projeto proposto, os sites de compras coletivas deverão ter um telefone de contato disponível para que os usuários possam ter esclarecimentos de possíveis dúvidas, com número de telefone gratuito e com funcionalidades similares e características de call center.
Na página principal do site deve estar registrado o endereço físico da empresa responsável. A nova lei ainda prevê no caso de o número mínimo de compradores não seja atingido, o site deverá devolver o dinheiro em até 72 horas.
Algumas regras também foram definidas para a divulgação das ofertas que define seis informações obrigatórias em cada oferta, conforme segue:
1 – Endereço do site e telefone da empresa responsável pela oferta
2 – Quantidade mínima de compradores para a liberação da oferta
3 – Prazo mínimo de 6 meses para a utilização por parte do comprador
4 – Informações da quantidade de clientes que serão atendidos por dia e a forma de agendamento para a utilização da oferta
5 – Quantidade máxima de cupons que poderão ser adquiridos por cliente, bem como os dias da semana e horários em que o cupom poderá ser utilizado
6 – Em caso de produtos alimentícios, deverá constar na oferta informações sobre eventuais complicações alérgicas e outras complicações que o produto poderá causar
Compras coletivas na internet regulamentadas no Estado do Rio de Janeiro.
Compras coletivas na internet regulamentadas no Estado do Rio de Janeiro.
Consumidores que costumam realizar compras coletivas pela internet ganharam, esta semana, uma proteção legal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Uma das maiores dores de cabeça nos últimos meses, a compra coletiva pela internet agora tem regulamentação no Estado. A Lei 6161 de 9 de janeiro de 2012 entrou em vigor dia 10 e estabelece, dentre outras regras, que as empresas que exploram este serviço mantenham atendimento telefônico gratuito e informem, em sua página na Internet, a localização de sua sede.
Além disso a lei determina um conjunto de normas que os sites deverão obedecer, como a quantidade mínima de compradores para validar a oferta; o prazo de utilização da oferta por parte do comprador, que deverá ser, no mínimo, de três meses; endereço e telefone da empresa responsável pela oferta; informações sobre o risco de alergias, em caso de venda de alimentos; indicações de utilização, em caso de tratamentos estéticos; número de clientes atendidos por dia; dentre outros.
O governador vetou o dispositivo que estabelecia recolhimento de ICMS.
A Lei complementa, ainda, que o descumprimento do contrato, cuja compra tenha sido concluída com sucesso pelos consumidores, gerará obrigações para a empresa de compras coletivas ou para a empresa responsável pela oferta do produto ou do serviço.
As empresas terão o prazo de 90 dias para se adequarem às novas regras e os consumidores do Estado do Rio de Janeiro ficam em vantagem, visto que o ante-projeto que altera o Código do Consumidor, em matéria de comércio eletrônico, ainda não foi aprovado pelo Congresso Nacional.
Vejam a Lei na íntegra e qualquer dúvida dique Procon/RJ no 151.
LEI Nº 6161, DE 9 DE JANEIRO DE 2012.
ESTABELECE PARÂMETROS PARA O COMÉRCIO COLETIVO DE PRODUTOS E SERVIÇOS ATRAVÉS DE SÍTIOS ELETRÔNICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 1º As empresas que exploram o comércio eletrônico de vendas coletivas, deverão manter serviço telefônico de atendimento ao consumidor, gratuito e de acordo com as normas do Decreto Federal nº 6523/2008.
Art. 2º As informações sobre a localização da sede física da empresa de vendas coletivas deverá constar na página eletrônica da mesma.
Art. 3º As ofertas deverão conter no mínimo, as seguintes informações:
I – Quantidade mínima de compradores para a liberação da oferta;
II – Prazo para a utilização da oferta por parte do comprador, que deverá ser de, no mínimo, 03 (três) meses;
III – Endereço e telefone da empresa responsável pela oferta;
IV – Em se tratando se alimentos, deverá constar da oferta informações acerca de eventuais complicações alérgicas e outras complicações que o produto pode causar;
V – Quando a oferta consistir em tratamentos estéticos ou assemelhados, deverá constar no anúncio as contra indicações para sua utilização;
VI – A informação acerca da quantidade de clientes que serão atendidos por dia e a forma de agendamento para a utilização da oferta por parte dos compradores;
VII – A quantidade máxima de cupons que poderão ser adquiridos por cliente, bem como o período do ano, os dias de semana e horários em que o cupom da oferta poderá ser utilizado;
Art. 4º Caso o número mínimo de participantes para a liberação da oferta não seja atingido, a devolução dos valores pagos deverá se realizada até 72 (setenta e duas) horas.
Art. 5º As informações sobre ofertas e promoções somente poderão ser enviadas a clientes pré-cadastrados através do sítio, contendo expressa autorização para o recebimento das informações em sua conta de correio eletrônico.
Art. 6º O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado em favor do Estado do Rio de Janeiro, independente da localização da sede da empresa de compras coletivas. VETADO
Art. 7º O descumprimento do contrato, cuja compra tenha sido concluída com sucesso pelos consumidores, gerará obrigações para a empresa de compras coletivas ou para a empresa responsável pela oferta do produto ou do serviço.
Art. 8º As empresas de que trata a presente Lei terão o prazo de 90 dias para se adequarem às suas determinações.
Art.9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 9 de janeiro de 2012.
Notícias
27 de Setembro de 2011
Sites de venda coletiva podem ser regulamentados em Minas
O Projeto de Lei (PL) 2.176/11, do deputado Leonardo Moreira (PSDB), que tem como objetivo disciplinar a venda eletrônica de produtos e serviços pela internet, teve parecer pela constitucionalidade aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. A proposição foi analisada na reunião desta terça-feira (27/9/11) quando foi aprovado parecer do relator, deputado Delvito Alves (PTB), que opinou pela legalidade da matéria com a emenda n° 1, que apresentou.
O projeto tem como objetivo disciplinar a venda eletrônica de produtos e serviços por meio de sites de compra coletiva pela internet e estabelecer critérios de funcionamento para essas empresas em Minas Gerais. O artigo 1° estabelece que as empresas que exploram o comércio eletrônico de venda coletivas pela internet deverão manter serviço telefônico de atendimento ao consumidor gratuito e de acordo com as normas de funcionamento dos "call centers".
O artigo 2° determina que a hospedagem dos sites de venda coletiva eletrônica deverá ser de responsabilidade de empresa com sede ou filial em território nacional, sendo obrigatória a identificação, na primeira tela do site, de informação acerca da empresa responsável pela hospedagem da página eletrônica. Outro dispositivo (artigo 3°) prevê que as ofertas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações em tamanho não inferior a 20% da letra da chamada para a venda: a quantidade mínima de compradores para a liberação da oferta; o prazo para a utilização da oferta por parte do comprador, que deverá ser de, no mínimo, seis meses; o endereço e telefone da empresa responsável pela oferta.
Nas ofertas também deverão constar: em se tratando de alimentos, informações acerca de eventuais complicações alérgicas e outras complicações que o produto pode causar; a informação acerca da quantidade de clientes que serão atendidos por dia e a forma de agendamento para a utilização da oferta por parte dos compradores; e a quantidade máxima de cupons que poderão ser adquiridos por cliente, bem como os dias de semana e horários em que o cupom da oferta poderá ser utilizado. O artigo 4° estabelece que, caso o número mínimo de participantes para a liberação da oferta não seja atingido, a devolução dos valores pagos deverá ser realizada em até 72 horas. Já o artigo 5° determina que as informações sobre ofertas e promoções somente poderão ser enviadas a clientes pré-cadastrados pelo site.
Emenda - A emenda n° 1 tem como objetivo suprimir os artigos 6°, 7° e 8° do projeto. O artigo 6° estabelece que os impostos de competência estadual e municipal serão recolhidos na sede das empresas responsáveis pelo fornecimento do produto ou do serviço, independentemente da localização da sede do site responsável por sua veiculação.
O artigo 7° prevê que serão responsáveis pela veracidade das informações publicadas a empresa proprietária do site de vendas coletivas e o estabelecimento ofertante, respondendo solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Por fim, o artigo 8° determina que aplica-se ao comércio coletivo eletrônico, no que couber, o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). No parecer, o relator considerou esse artigo desnecessário porque as relações entre fornecedores e consumidores por meio do comércio eletrônico são classificadas como relações de consumo e estão sujeitas ao CDC.
Tramita na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) um projeto de lei que regulamenta os sites de compras coletivas. Caso a lei seja aprovada, empresas como Peixe Urbano e Groupon poderão ser obrigadas a mudar a forma de comercialização de seus produtos e serviços na capital federal. A nova lei estabelece uma série de exigências dentre elas, que os sites criem um serviço de telemarketing gratuito para informar e esclarecer os consumidores.
“Comprei um bônus de R$ 100 num site de compra coletiva, mas resolvi cancelar. Procurei a loja, mas eles me instruíram a procurar o site de compras para solicitar o cancelamento, tentei entrar em contato com eles, mas não obtive resposta. Só tive acesso a um e-mail, mas eles não responderam. A promoção acabou e perdi o R$ 100”, relata Joana.
Segundo a deputada distrital Liliane Roriz (PSD), autora da proposta, o objetivo da lei é proteger os brasilienses que “muitas vezes precisam obter informações sobre prazo de entrega ou querem reclamar do produto, mas não tem esse direito garantido”.
De acordo com a nova lei, além dos sites de compras coletivas serem obrigados a disponibilizar um serviço telefônico de atendimento ao consumidor - SAC, os sites deverão disponibilizar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e o Cadastro de Pessoa Física - CPF dos fornecedores para que o cliente possa localizá-los.
Segundo o advogado e especialista em direito do consumidor, Rodrigo Rodrigues, com a lei as compras vão ser mais transparentes. “O SAC, por exemplo, vai facilitar vida do consumidor. Antes eles vendiam os produtos e lavavam as mãos, agora serão obrigados a manter um canal de diálogo constante com os consumidores”, explica
http://www.dexx.com.br/
Deputado pede apoio da ACP para regulamentar sites de compras coletivas na internet
João Arruda (PMDB-PR) propõe projeto de lei para disciplinar a atuação das empresas na web
Disciplinar a atuação das empresas na grande rede e salvaguardar os direitos dos consumidores estão entre as justificativas do parlamentar para criação do projeto
O deputado federal João Arruda (PMDB-PR) esteve na Associação Comercial do Paraná (ACP), nesta segunda-feira (29), pedindo apoio ao projeto de lei que defende na Câmara dos Deputados, em Brasília, pela regulamentação dos sites de compras coletivas na internet. Disciplinar a atuação das empresas na grande rede e salvaguardar os direitos dos consumidores estão entre as justificativas do parlamentar para criação da medida.
Durante o encontro, o deputado entregou ao presidente interino da entidade, Sinval Lobato Machado, uma cópia do projeto e destacou a importância da iniciativa. "As compras coletivas estão cada vez mais presentes na vida dos consumidores brasileiros e temos que colaborar de todas as formas para a normalidade desta atividade", disse Arruda. O parlamentar revelou que a apresentação do projeto 1232/2011 foi responsável, inclusive, por abrir o debate sobre a atuação desses sites no Brasil. "Este tema tem sido abordado pelos veículos de comunicação de todo país". A proposta tramita em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados e está em análise pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Defesa do Consumidor; Finanças e Tributação; e de Constituição, Justiça e Cidadania.
Ainda segundo Arruda, haverá uma grande audiência pública em Brasília, no dia 21, para discutir a questão, e uma reunião preparatória para o evento ocorrerá em Curitiba, no próximo dia 12. O presidente interino da ACP disse que a entidade está aberta para colaborar aos trabalhos e mobilizará a sociedade curitibana para comparecer aos debates. O presidente da Associação Brasileira de Bares do Paraná (Abrabar), Fabio Aguayo, acompanhou o deputado na visita.
Atividade regulamentada
De acordo com o deputado, essa nova modalidade de varejo - que oferece descontos de até 90% em produtos e serviços desde que haja um número mínimo de pessoas para ativar a promoção - ainda é obscura e precisa de regras. “O comércio virtual das compras coletivas é fato novo no país. O Brasil assiste a esse fenômeno desde o ano passado e, até agora, nada foi feito para que as atividades tivessem uma regulamentação, no sentido de proteger o consumidor”, explicou. Ele afirmou, também, que é importante que a relação entre as empresas que administram os sites de compras e os consumidores seja transparente. A recorrência de reclamações entre pessoas lesadas e a falta de clareza no anúncio de algumas ofertas também são justificativas do parlamentar para a criação da lei.
O projeto apresentado por Arruda estabelece, ainda, que o consumidor seja informado sobre os detalhes do produto ou serviço oferecido, condições de pagamento, regras para sua utilização e entrega, e todas as informações necessárias para permitir uma escolha consciente do internauta em participar ou não da ação programada.
Notícia Postada no dia 06/09/2011
O INICIO DE TODA MOVIMENTAÇÃO E LUTA
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