segunda-feira, 13 de setembro de 2010

INTERBARES VIRA PROJETO DE LEI PARA AJUDAR O TRÂNSITO E TURISMO

A Associação Brasileira de Bares e Casas Noturnas (ABRABAR) vai encaminhar o projeto de lei da Criação da Linha "INTERBARES", já que esperou por 2 anos a iniciativa do poder público de viabilizar o projeto.
Estamos acompanhando um grande aumento do descumprimento da lei Seca e nossa atitude terá como objetivo de criar alternativas de prevenção de acidentes no trânsito, bem como proporcionar condições de meio de transporte aos turistas e moradores da Capital.

A proposta será apresentada ao Deputado Estadual FABIO CAMARGO (PTB) que levará a iniciativa a COMEC e URBS, bem como ao Prefeito Luciano Ducci (PSB) em parceria com o Vereador de Curitiba CAIQUE FERRANTE (PRP) que apresentará na Câmara Municipal de Curitiba.


PROJETO DE LEI Nº


Dispõe sobre a criação da linha de ônibus INTERBARES, e dá outras providências.

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a criar a linha de ônibus INTERBARES.

Art. 2ª A referida linha terá como objetivo oferecer a população, curitibanos, moradores da região metropolitana, turistas e aos trabalhadores dos estabelecimentos, o deslocamento entre os meios de hospedagem até aos meios de entretenimento em nossa cidade.

Parágrafo único. O trajeto e as paradas serão definidos a partir de estudos procedidos pelo órgão competente.

Art. 3º Os recursos para viabilizar a implantação da linha INTERBARES terão como fontes as passagens pagas e aquele auferido através de publicidade onerosa, proveniente de convênio entre as empresas de publicidade, as permissionárias e a gerenciadora do transporte coletivo de Curitiba.

§ 1º A referida publicidade será colocada nas laterais dos ônibus em local e dimensões a ser definido pela gerenciadora do transporte coletivo.

§ 2º A responsável pela arrecadação e destino dos recursos provenientes das passagens e dos convênios, será a gerenciadora do transporte coletivo urbano.

§ 3º No caso de excedente arrecadado, apurado anualmente, será destinado ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

Art. 4º A planilha de custo da linha será individualizada, não sendo permitida o uso de recurso em conjunto com o transporte coletivo das linhas urbanas.

Art. 5º O preço da tarifa será definido pela gerenciadora do transporte coletivo urbano, não podendo, exceder o valor da tarifa praticado nas linhas convencionais.


Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICATIVA:
A lei da tolerância zero para motoristas que consumirem álcool está fazendo com que freqüentadores de bares, casamentos, formaturas, aniversários ou simples reuniões em casas de amigos e familiares tenham uma preocupação a mais: como voltar para casa após tomar uma latinha de cerveja, uma taça de vinho ou qualquer outro tipo de bebida com teor alcoólico.
A proposta é incentivar as pessoas a deixarem o carro em casa quando saírem para beber, criando o hábito de utilizar mais os táxis e o sistema de transporte coletivo.
Por isso o projeto visa estimular e conscientizar da importância da educação e prevenção de acidentes, bem como dar opção de meios de transporte, o que é função do poder público.
A idéia da linha e trajeto é onde estiverem uma grande concentração de hotéis, casas noturnas, bares, restaurantes.
A medida, além de beneficiar os clientes dos estabelecimentos, proporcionará conforto aos turistas e principalmente aos trabalhadores dessas casas, já que muitos ficam horas esperando ônibus madrugueiro para ir embora ou ate conseguir chegar próximo aos principais terminais e com a criação da linha Interbares, estaremos proporcionando a população mais uma opção para lazer com segurança e comodidade.
O projeto tem tudo para torna-se viável, em virtude da possibilidade de parceria da Prefeitura com as empresas patrocinadoras, tendo em vista que o intuído do projeto é facilitar o acesso aos meios de entretenimento, com aumento significativo de pessoas, movimentando a economia em nossa cidade e acima de tudo facilitando o deslocamento do trabalhador.



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