Associação Brasileira de Bares e Casas Noturnas (ABRABAR)
Uma coisa é justa neste imenso País! O jovem, idoso, portador de necessidades especiais, doadores e os mestres terem direito ao lazer, entretenimento e diversão, mas sem precisar onerar os custos de outros cidadãos, já que todos têm direito a curtir a vida e de forma igualitária. A obrigação da oferta ilimitada de meia-entrada, praticada atualmente, é uma arbitrariedade que compromete a viabilidade de vários setores. Nenhum outro segmento econômico fora do entretenimento é obrigado a conceder o beneficio de 50% de desconto sem o devido ressarcimento do Estado.
O Poder público e os governantes devem investir em políticas públicas e sociais e darem acessibilidade e oferta justa aos beneficiados de leis impostas com dinheiro do chapéu alheio, só que não pode obrigar as atividades privadas a bancar sozinha tudo isso. Com controle, cota e limites, os preços devem ser reduzidos em até 40%. Infelizmente os altos preços de ingressos e em alguns casos abusivos se devem à obrigação de venda ilimitada de meias-entradas e à grande parcela do público que se vale de carteiras de estudante falsificadas para ter acesso ao benefício.
O Ponto principal e à medida que defenderemos é baseada num dos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a "harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores" (art.4°, inciso III, do CDC).
O modelo de projeto de lei que será apresentado as Assembléias Legislativas, será baseado no que está em andamento no Congresso Nacional e aprovado no Senado e em tramitação na Câmara dos Deputados, na nossa proposta os beneficiários da meia-entrada terão prioridade em eventos de entretenimento patrocinados pela União, Estado e Municípios e suas autarquias e empresas públicas, já os estabelecimentos que não possuem nenhum incentivo do poder público fiquem desobrigados a ceder à totalidade ao beneficio, sendo disponibilizados somente cotas e limites, desde que haja ressarcimento do poder público.
Nada mais justo e coerente!
OS PONTOS ESSENCIAIS NA VISÃO DO ENTRETENIMENTO E CULTURA SÃO:Não somos contra a meia-entrada, o que é urgente e necessário é sua regulamentação.
Moralização da emissão das carteiras com controle pelo Estado e a criação de um Conselho formado por entidades da Sociedade Civil e Governo.
Estabelecimento de uma porcentagem nas lotações como limite para o benefício
Ressarcimento pelo Estado do subsídio dado pelos artistas produtores e exibidores, pois em nenhum outro setor da economia existe prática semelhante - como exemplo, para que o taxista possa adquirir seu veículo a preço mais baixo, o Estado oferece a isenção dos impostos, não cabendo ônus à montadora.
As conseqüências desta regulamentação trarão benefícios a toda a sociedade:Aos artistas e profissionais de cultura e entretenimento que não mais terão sucateada sua principal fonte de custeio, as bilheterias.
Aos beneficiários da meia-entrada tendo em vista que a redução do preço dos ingressos se tornará REAL.
Ao cidadão comum que terá a redução do valor dos ingressos permitindo assim seu acesso à cultura e lazer, hoje inviabilizado pela situação reinante.
Dispõe sobre o benefício do pagamento demeia-entrada, para estudantes e idosos, emespetáculos artístico-culturais e esportivos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1° Fica assegurado aos estudantes e às pessoas com idadeigual ou superior a sessenta anos o acesso a salas de cinemas, cineclubes,teatros, museus, centros culturais, parques e reservas naturais, espetáculos musicais, circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares,mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
§ 1° O benefício previsto no caput não será cumulativo comquaisquer outras promoções e convênios, como também não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.§ 2° Somente terão direito ao benefício os estudantesregularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovarem sua condição de discente, mediante apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização doevento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE) válida, conforme modelo nacionalmente padronizado, nos termos do regulamento.§ 3° Somente terão direito ao benefício os idosos queapresentarem documento oficial de identidade, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento.
§ 4° A concessão do benefício da meia-entrada fica limitada aquarenta por cento do total de ingressos disponíveis para cada evento.§5º O cumprimento do percentual de que trata o § 4º seráaferido por meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso a informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meiaentrada disponíveis para cada sessão.
Art. 2° Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1°deverão afixar cartazes em local visível da bilheteria e da portaria, de que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a criar o ConselhoNacional de Fiscalização, Controle e Regulamentação da Meia-Entrada eda Identificação Estudantil para estabelecer:I - a composição e as atribuições do Conselho;II - os critérios para a padronização, confecção e distribuiçãoda Carteira de Identificação Estudantil;
III – a organização de mecanismos de controle das normasdefinidas pela lei de criação da meia-entrada; eIV – o estabelecimento de prazo de compra antecipada para aaplicação do benefício da meia-entrada.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a indicar a fonte derecursos para ressarcimento dos produtores de espetáculos e exibidores cinematográficos dos valores decorrentes da concessão do benefício do desconto de cinqüenta por cento a estudantes e idosos, bem como a promover a respectiva regulamentação.Art. 5º Fica revogada a Medida Provisória n° 2.208, de 17 deagosto de 2001.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala da Comissão,
, Presidente
, Relatora
VEJA COMO FUNCIONA A APLICAÇÃO DA LEI DO MEIO-INGRESSO NAS PRINCIPAIS CAPITAIS E ESTADOS:Locais habilitados para a venda de ingressos meia-entrada:
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Pontos de Venda*; ·
Bilheterias* (ingressos para shows que serão realizados no mesmo local da venda); ·
Telefone (Central de atendimento) **; ·
Internet**;
* Necessária a comprovação do direito ao benefício da 1/2 entrada no ato da compra e no acesso ao evento. ** Necessária a comprovação do direito ao benefício da 1/2 entrada no acesso ao evento. OBS: Caso o benefício não seja comprovado, o portador deverá complementar o valor do ingresso adquirido para o valor do ingresso integral, caso contrário o acesso ao evento não será permitido.
São Paulo: "A compra de meia-entrada é limitada a 30% da capacidade da casa, e este direito é pessoal e intransferível, motivo pelo qual é condicionada ao comparecimento do beneficiário", portando um dos seguintes documentos:-Estudantes de ensino fundamental, médio ou superior (carteira de identificação estudantil expedida por): Lei Municipal nº 11.355/1993, Decreto Municipal nº 33.468/1993 e Lei Municipal nº 13.715/2004 *escolas da rede pública ou particular de ensino ou por associações ou agremiações estudantis (UNE, UBES, UMES, diretórios acadêmicos,centros acadêmicos ou diretórios centrais de estudantes). ATENÇÃO: caso no documento não conste a data de validade, deverá ser apresentado documento que comprove a matrícula ou a freqüência no ano letivo em curso.BOLETO BANCÁRIO NÃO É DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE ESTUDANTE -Idosos (com idade igual ou superior a 60 anos): Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)*documento de identidade ou documento com foto que comprove a sua condição. -Professores da rede pública estadual de ensino: Lei Estadual nº 10.858/2001*carteira funcional emitida pela Secretaria Estadual da Educação. -Aposentados: Lei Municipal nº 12.325/1997 *documento que comprove a sua condição e documento de identidade.ATENÇÃO: Necessário a apresentação do documento no ato da compra e na entrada do evento.
Rio de Janeiro: "A compra de meia-entrada é direito pessoal e intransferível, motivo pelo qual é condicionada ao comparecimento do beneficiário", portando um dos seguintes documentos: Estudantes (1º, 2º e 3º graus, que correspondem a ensino fundamental, médio e superior, com carteira de identificação estudantil expedida por): Leis Estaduais nº 2.519/1996, nº 4.153/2003 e nº 4.816/2006 *escolas da rede pública ou particular de ensino fundamental, médio e superior; *UNE, FESN (só aplicável para estudantes de estabelecimentos oficiais de ensino fundamental, médio e superior). Os estudantes deverão apresentar documento de identificação estudantil expedido pelo correspondente estabelecimento de ensino e/ou pela associação estudantil e/ou pela agremiação estudantil a que pertençam. Deverá ser apresentado um documento preferencialmente contendo foto (RG, CNH, etc.). Obs:BOLETO BANCÁRIO NÃO É DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE ESTUDANTE.ATENÇÃO: caso no documento não conste a data de validade, deverá ser apresentado documento que comprove a matrícula ou a freqüência no ano letivo em curso.- Menores de 21 anos: Lei Estadual nº 3.364/2000 *qualquer documento oficial - RG ou Certidão de Nascimento;- Idosos (com idade igual ou superior a 60 anos): Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)*Documento de identidade ou documento com foto que comprove a sua condição.;- Deficientes Físicos: Lei Estadual nº 4.240/2003; O documento comprobatório para o benefício da meia entrada deverá ser apresentado no ato da compra e no acesso ao espetáculo, de modo a comprovar o efetivo direito ao benefício. Será necessário apresentar o documento da meia-entrada para os ingressos adquiridos pelo site
http://www.ticketmaster.com.br/ ou pelo Call Center no ato da retirada dos ingressos e na entrada do evento, de modo a comprovar o efetivo direito ao benefício.ATENÇÃO: Necessário a apresentação do documento no ato da compra e na entrada do evento.
Belo Horizonte: "A compra de meia-entrada é direito pessoal e intransferível, motivo pelo qual é condicionada ao comparecimento do beneficiário" Estudantes regularmente matriculados na rede oficial de ensino, público ou particular, de 1º, 2º e 3º graus, estudantes matriculados em cursos pré-vestibulares previamente credenciados junto à UNE e menores de 21 anos: Lei Estadual nº 11.052/1993 e Lei Municipal nº 6.330/1993*Carteira de Identificação estudantil expedida pela UNE, UBES, UMES ou União Colegial de MG (UCMG) ou pelos Diretorios Centrais dos Estudantes - DCEs (no caso de ensino superior).-Idosos (com idade igual ou superior a 60 anos): Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)*documento de identidade ou documento com foto que comprove a sua condição.- Menores de 21 anos: Lei Municipal nº 9.070/2005 *qualquer documento oficial - RG ou Certidão de Nascimento;ATENÇÃO: Necessário a apresentação do documento no ato da compra e na entrada do evento.
Brasília: "A compra de meia-entrada é direito pessoal e intransferível, motivo pelo qual é condicionada ao comparecimento do beneficiário", portando um dos seguintes documentos:-Estudantes (carteira de identificação estudantil expedida por): Lei Distrital nº 3.520/2005 e Decreto nº 25.920/2005*Carteira de Identificação Estudantil emitida pela Federação dos Estudantes Universitários de Brasília e Entorno (FEUBE), União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília (UMESB).-Idosos (com idade igual ou superior a 60 anos): Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e Lei Distrital nº 3.502/2004*documento de identidade ou documento com foto que comprove a sua condição.-Professores do sistema de ensino do DF - rede pública e particular, em atividade e aposentados: Lei Distrital nº 3.516/2004*Contra-cheque e carteira de Identidade.ATENÇÃO: Necessário a apresentação do documento no ato da compra e na entrada do evento.
Paraná: "A compra de meia-entrada é direito pessoal e intransferível, motivo pelo qual é condicionada ao comparecimento do beneficiário", portando um dos seguintes documentos: -Estudantes (ensino fundamental, médio e superior público e particular): Lei Estadual nº 11.182/1995* Carteira de Identificação Estudantil emitida pela UNE, UBES e União Paranaense dos Estudantes Secundaristas (UPES). -Idosos (com idade igual ou superior a 60 anos): Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)*documento de identidade ou documento com foto que comprove a sua condição.-Doadores regulares de sangue (registrados no hemocentro e nos bancos de sangue dos hospitais do Estado): Lei Estadual nº 13.964/2002*Documento oficial expedido pela Secretaria de Estado da Saúde.-Professores da rede de ensino público e particular do Estado do PR (em exercício): Lei Estadual nº 15.876/2008*Comprovante de vínculo empregatício com a instituição de ensino e documento de IdentidadeATENÇÃO: Necessário a apresentação do documento no ato da compra e na entrada do evento.
Porto Alegre: "A compra de meia-entrada é direito pessoal e intransferível, motivo pelo qual é condicionada ao comparecimento do beneficiário", portando um dos seguintes documentos:-Estudantes (matriculados em estabelecimentos públicos ou particulares de ensino fundamental, médio, superior, de pós graduação "lato sensu" e "stricto sensu", de cursos técnicos e pré-vestibulares e de ensino de jovens e adultos): Lei Municipal nº 9.989/2006 (Porto Alegre/RS)*Carteira de Identificação Estudantil emitida pela UNE, UBES, União Estadual de Estudantes (UEE), União Gaúcha de Estudantes (UGES) e União Municipal de Estudantes Secundaristas de Porto Alegre (UMESPA).-Menores de 15 anos: Lei Municipal nº 9.989/2006 (Porto Alegre/RS)*Documento de Identidade-Idosos (com idade igual ou superior a 60 anos): Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)*documento de identidade ou documento com foto que comprove a sua condição.-Aposentados e Pensionistas do INSS(que recebam até 3 S.M.): Lei Municipal nº 7.366/1993 (Porto Alegre/RS) OBS.: SOMENTE ÀS TERÇAS E QUINTAS-FEIRAS (ESPETÁCULOS CIRCENSES)*Documento fornecido pela Federação dos Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul ou outras Associações de Classe, devidamente registradas ou filiadas à citada Federação. Deve-se comprovar o preenchimento dos requisitos previstos na lei.ATENÇÃO: Necessário a apresentação do documento no ato da compra e na entrada do evento.