terça-feira, 27 de julho de 2010

A FICHA LIMPA E AS IMPUGNAÇÕES


Todo ano eleitoral é marcado por inovações legislativas que, na maioria das vezes, geram grande discussão. Esse ano a polêmica ficou por conta da aprovação da Lei Complementar 105/2010, mais conhecida como a Lei Ficha Limpa.
Tal lei proíbe, por oito anos, a candidatura de políticos condenados na Justiça em decisão colegiada por crimes eleitorais e contra a administração pública, mesmo que o trâmite do processo não tenha sido concluído no Judiciário.
Essa Lei foi criada com o objetivo de moralizar a política, evitando que pessoas que de alguma forma tenham causado danos à administração pública possam se candidatar. Entretanto por ter sido aprovada em pleno ano eleitoral e ainda mais pelo fato do Tribunal Superior Eleitoral ter decidido pela aplicabilidade imediata da Lei, contrariando o artigo 16 da CF que fala sobre a anterioridade da lei eleitoral, a confusão causada foi grande.
Polêmicas a parte, a lei foi aprovada e está valendo, de modo que em todo o país foram registrados mais de 2800 pedidos de impugnação de registro de candidatura. O Estado campeão em impugnações foi Minas Gerais, com 614 pedidos registrados. O estado que menos teve pedidos de impugnação foi Santa Catarina, com apenas 13 pedidos. O estado do Paraná ficou a frente somente de Santa Catarina e do Mato Grosso, tendo registrado 22 pedidos de impugnação de registros.
O pedido de impugnação de registro de candidatura pode ser feito por candidato, partido político, coligação e pelo Ministério Público Eleitoral.
Como o Ministério Público tem a função de fiscal da Lei, seria sensato pensar que teria a obrigação de impugnar os candidatos que estivessem enquadrados em qualquer das hipóteses elencadas na LC 105/2010.
Entretanto, ao menos no Estado do Paraná, a atuação do Ministério Público Eleitoral foi nula, uma vez que não realizou nenhum pedido de impugnação de candidatura de modo que, sabidamente, há diversos candidatos “ficha suja” registrados e fazendo campanha a todo vapor.
Desse modo, pode-se concluir que, ao menos no Estado do Paraná, a Lei Complementar 105/2010 não chegou nem perto efetivar a moralidade política almejada nos restando o seguinte questionamento: será que nossos candidatos são todos exemplares ou que o nosso MPE é inopeante?
Amanda de Lima Godoi
Advogada especialista em Direito eleitoral

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