A cada dois anos o assunto volta à tona. Muitos cidadãos reclamam da poluição visual, sonora e da sujeira causadas pelas campanhas eleitorais. E não sem razão, pois tais fatores, comprovadamente, representam fontes de stress para as pessoas, a afetar a qualidade de vida nas cidades.
Por outro lado, não há como se prescindir dos meios de comunicação de massa para aproximar os eleitores dos candidatos. Na sociedade em que vivemos, não há mais espaço, ao menos como regra, para a chamada propaganda eleitoral “boca a boca”.
Assim, os postulantes a cargos eletivos se utilizam de diversas técnicas para levar suas pretensões aos eleitores, sobretudo mediante a veiculação de propaganda eleitoral através da distribuição de materiais impressos, por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, além dos carros de som e comícios.
A veiculação desses meios de propaganda, fora do período eleitoral, é disciplinada pela chamada legislação de “posturas municipais”. A partir do dia 06 de julho dos anos eleitorais, entretanto, passa a prevalecer a legislação eleitoral, a qual é muito mais permissiva que as normas municipais.
Nesse sentido, parece haver, durante o período destinado à propagada eleitoral, um certo conflito entre o direito dos cidadãos de circular em uma cidade “limpa” e o direito desses mesmos cidadãos de conhecer quem são os candidatos e suas propostas, a fim de formar a sua consciência de voto e, dessa forma, contribuir para a manutenção e o fortalecimento do regime democrático.
Como fazer, então, para conciliar esses direitos aparentemente contraditórios? Devem prevalecer certas leis municipais que proíbem até mesmo a distribuição de panfletos em vias públicas?
Do ponto de vista jurídico, trata-se de um conflito meramente “aparente” de normas e hierarquia diversas, a ser resolvido pelo princípio da especialidade, sob pena de violação a diversos princípios constitucionais, dentre os quais se destaca o da isonomia. Isto porque, em se tratando de eleições gerais, a regulamentação da propaganda eleitoral através de normas municipais causaria flagrante desigualdade entre candidatos ao cargo de deputado de diferentes regiões do estado ou do país. Sendo mais claro: alguns candidatos teriam mais liberdade para divulgar suas idéias, enquanto outros ficariam fortemente tolhidos.
Enfim, entendemos que a ressalva às posturas municipais não pode ser entendida como obstáculo à veiculação da propaganda eleitoral admitida por lei federal, devendo o poder de polícia dos Juízes Eleitorais limitar-se à observância do cumprimento das normas de natureza eminentemente eleitoral.
Por outro lado, não há como se prescindir dos meios de comunicação de massa para aproximar os eleitores dos candidatos. Na sociedade em que vivemos, não há mais espaço, ao menos como regra, para a chamada propaganda eleitoral “boca a boca”.
Assim, os postulantes a cargos eletivos se utilizam de diversas técnicas para levar suas pretensões aos eleitores, sobretudo mediante a veiculação de propaganda eleitoral através da distribuição de materiais impressos, por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, além dos carros de som e comícios.
A veiculação desses meios de propaganda, fora do período eleitoral, é disciplinada pela chamada legislação de “posturas municipais”. A partir do dia 06 de julho dos anos eleitorais, entretanto, passa a prevalecer a legislação eleitoral, a qual é muito mais permissiva que as normas municipais.
Nesse sentido, parece haver, durante o período destinado à propagada eleitoral, um certo conflito entre o direito dos cidadãos de circular em uma cidade “limpa” e o direito desses mesmos cidadãos de conhecer quem são os candidatos e suas propostas, a fim de formar a sua consciência de voto e, dessa forma, contribuir para a manutenção e o fortalecimento do regime democrático.
Como fazer, então, para conciliar esses direitos aparentemente contraditórios? Devem prevalecer certas leis municipais que proíbem até mesmo a distribuição de panfletos em vias públicas?
Do ponto de vista jurídico, trata-se de um conflito meramente “aparente” de normas e hierarquia diversas, a ser resolvido pelo princípio da especialidade, sob pena de violação a diversos princípios constitucionais, dentre os quais se destaca o da isonomia. Isto porque, em se tratando de eleições gerais, a regulamentação da propaganda eleitoral através de normas municipais causaria flagrante desigualdade entre candidatos ao cargo de deputado de diferentes regiões do estado ou do país. Sendo mais claro: alguns candidatos teriam mais liberdade para divulgar suas idéias, enquanto outros ficariam fortemente tolhidos.
Enfim, entendemos que a ressalva às posturas municipais não pode ser entendida como obstáculo à veiculação da propaganda eleitoral admitida por lei federal, devendo o poder de polícia dos Juízes Eleitorais limitar-se à observância do cumprimento das normas de natureza eminentemente eleitoral.
Clóvis Augusto Veiga da Costa
Advogado Especialista em Direito Eleitoral
Professor da Escola da Magistratura do Paraná
Professor da Escola Superior de Advocacia do Paraná
Mestre em Direito do Estado pela UFPR
Um texto muito claro e inteligente, padrão Clóvis Augusto, Parabéns!
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