quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

PAGAMENTO DE ESTACIONAMENTO AGORA É FRACIONADO


Lei n.º 16.785 publicada no Diario Oficial, dia 18/01/11- Terça -feira, pagina 04-Edição 8386

Data: 11 de janeiro de 2011.

Súmula: Dispõe sobre a cobrança proporcional ao tempo efetivamente utilizado pelos serviços de estacionamento de veículos em estabelecimentos destinados ao aluguel de vagas.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu
promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 252/08:

Art. 1º Fica assegurada aos consumidores usuários de estacionamento de veículos localizados no âmbito do estado do Paraná, a cobrança proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado para a guarda do veículo, devendo a proporcionalidade ser calculada de acordo com a fração de hora utilizada, sem prejuízo dos demais direitos em face aos prestadores do serviço.

Art. 2º O cálculo do serviço de estacionamento deverá ser feito de acordo com a efetiva permanência do veículo, sendo que:
§ 1º Para a primeira hora de estadia, fração para o cálculo do valor do serviço não deverá ultrapassar 30 (trinta) minutos.
§ 2º Para cada hora subseqüente, o valor cobrado não deverá exceder 30% do valor pago pela primeira hora.
§ 3º Para o caso de estadia para determinado período
do dia, bem como diárias e mensalidades, poderá ser fixado o valor aleatoriamente, independente da fração base para os demais cálculos.

Art. 3º O descumprimento desta lei acarretará em aplicação de multa diária contada da data da autuação, podendo resultar na cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência.
§ 1º A multa que trata o caput deste artigo deverá ser destinada ao Fundo Estadual do Consumidor, observadas as disposições do § 2º do art. 4º, da Lei Estadual nº 14.975, de 28 de dezembro de 2005.
§ 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei,
estipulando a multa a ser aplicada e o órgão responsável pela sua aplicação.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 11 de janeiro de 2011.
NELSON JUSTUS

Presidente
(Projeto de Lei: autoria do Deputado Elio Rusch)

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