Quando vemos um Projeto de lei desta natureza, logo pensamos será que estão preocupado com a saúde do cidadão ou querem prejudicar a indústria e o varejo? Pelo andamento legislativo ela está na boca do caixa para ser votada.
PROJETO DE LEI Nº 1353/2008
EMENTA:
PROÍBE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A VENDA DE BEBIDAS ENERGÉTICAS DENTRO DE BOATES E CASAS NOTURNAS.
Autor(es): Deputado DICA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica proibida no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a comercialização de bebidas do tipo “energéticas” dentro de boates e casas noturnas.
Art. 2º - São consideradas bebidas “energéticas” para efeitos desta Lei, as que contiverem substâncias químicas que emitam efeitos alucinógeno ou energéticos.
Art. 3º - O descumprimento à proibição desta Lei acarretará ao infrator, as penalidades do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas, as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 26 de fevereiro de 2008.
Deputado Estadual DICA
3º Secretario da ALERJ
JUSTIFICATIVA
A bebida “energética” foi criada para estimular o cérebro de pessoas submetidas a um grande esforço físico e em “coma de stress”, nunca para ser consumida como uma bebida inocente ou refrescante, tendo em vista os malefícios que pode causar ao corpo humano.
O energético é comercializado com a proposta de aumentar a resistência física, agilizar a capacidade de concentração e a velocidade de reação, dar mais energia e melhorar o estado de ânimo. A bebida energética é vendida como se fosse a bebida do milênio.
Porém, a verdade dessa bebida é outra, a FRANÇA e a DINAMARCA acabaram de proibir o seu consumo por considera-lo um “cockteail da morte”, devido aos seus componentes de vitaminas misturados c/ “GLUCURONALACTONE”, química altamente perigosa, que foi desenvolvida pelo departamento de defesa dos EUA durante os anos 60 para estimular o moral das tropas no VIETNAM, que agia como uma droga alucinógena que acalmava a tropa devido ao stress da guerra. No entanto seus efeitos foram devastadores para os organismos dos soldados provocando altos índices de casos de enxaquecas, tumores cerebrais e doenças do fígado.
Os rótulos dos energéticos em geral mencionam os efeitos estimulantes, mas deixam de colocar várias advertências que seriam necessárias ao rótulo:
1a – É perigoso toma-lo se em seguida fizer exercício físico, já que a sua função energizante acelera o ritmo cardíaco e pode provocar um enfarte do miocárdio.
2a – O risco de se sofrer uma hemorragia cerebral é porque a bebida energética contém componentes que diluem o sangue para mais fácil ao coração bombear o sangue e assim se pode fazer exercício físico com menos esgotamento.
3a – É proibido misturar bebida energética com álcool porque esta combinação ataca diretamente o fígado, levando a zona afetada a incapacidade de jamais se regenerar.
4a – Um dos componentes principais da bebida energética é a vitamina B12, utilizada em medicina para recuperar pacientes que se encontram em coma etílico; daí o estado de excitação em que se fica após toma-lo é como se estivéssemos embriagados.
5a – O consumo regular da bebida energética misturada a bebidas alcoólicas provoca uma série de doenças nervosas e neuronais irreversíveis.
6a – Estatutos também comprovam que o uso regular de energético, misturado com bebidas alcoólicas, causam dependência. Tornando assim as pessoas mais sujeitas a tornarem-se alcoólatras.
7a – O consumo de energéticos juntamente com bebidas alcoólicas causa uma falsa impressão de sobriedade, portanto, o energético faz com que as pessoas venham ingerir mais álcool, tornando assim o individuo sujeito aos malefícios não só do energético, mas também do álcool, com a embriaguez.
Conclusão:
O energético é uma bebida que tem que ser proibida no Brasil assim como já está sendo em alguns países, pois se misturada com álcool torna-se uma bomba relógio para o corpo humano, principalmente entre adolescentes e adultos que desconhecem ou desafiam tais efeitos.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código
20080301353
Autor
DICA
Protocolo
126210
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
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http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/icons/ecblank.gif
Link:
Datas:
Entrada
03/05/2008
Despacho
03/05/2008
Publicação
03/06/2008
Republicação
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
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Autor(es)
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Projeto de Lei
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20080301353
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03/06/2008
Dica
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http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/icons/ecblank.gifDistribuição => 20080301353 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: DOMINGOS BRAZÃO => Proposição 20080301353 => Parecer: Voto em separado - Pela Constitucionalidade
05/08/2008
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http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/icons/ecblank.gifVencido => 20080301353 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 20080301353 => Parecer: PELA INCONSTITUCIONALIDADE - com voto em separado - Pela Constitucionalidade - do Deputado Domingos Brazão - Relator Original - e concordância do Deputado Alair Corrêa com o voto em separado
05/08/2008
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http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/icons/ecblank.gifDistribuição => 20080301353 => Comissão de Saúde => Relator: AUDIR SANTANA => Proposição 20080301353 => Parecer: Contrário
10/05/2009
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http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/icons/ecblank.gifDistribuição => 20080301353 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: RODRIGO NEVES => Proposição 20080301353 => Parecer: Contrário
12/18/2009
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http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/icons/ecblank.gifDistribuição => 20080301353 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: APARECIDA GAMA => Proposição 20080301353 => Parecer: Contrário
03/26/2010
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http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/icons/ecblank.gifEnvio ao Plenário; => Inclusão na Ordem do Dia
03/29/2010
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EMENTA:
PROÍBE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A VENDA DE BEBIDAS ENERGÉTICAS DENTRO DE BOATES E CASAS NOTURNAS.
Autor(es): Deputado DICA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica proibida no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a comercialização de bebidas do tipo “energéticas” dentro de boates e casas noturnas.
Art. 2º - São consideradas bebidas “energéticas” para efeitos desta Lei, as que contiverem substâncias químicas que emitam efeitos alucinógeno ou energéticos.
Art. 3º - O descumprimento à proibição desta Lei acarretará ao infrator, as penalidades do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas, as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 26 de fevereiro de 2008.
Deputado Estadual DICA
3º Secretario da ALERJ
JUSTIFICATIVA
A bebida “energética” foi criada para estimular o cérebro de pessoas submetidas a um grande esforço físico e em “coma de stress”, nunca para ser consumida como uma bebida inocente ou refrescante, tendo em vista os malefícios que pode causar ao corpo humano.
O energético é comercializado com a proposta de aumentar a resistência física, agilizar a capacidade de concentração e a velocidade de reação, dar mais energia e melhorar o estado de ânimo. A bebida energética é vendida como se fosse a bebida do milênio.
Porém, a verdade dessa bebida é outra, a FRANÇA e a DINAMARCA acabaram de proibir o seu consumo por considera-lo um “cockteail da morte”, devido aos seus componentes de vitaminas misturados c/ “GLUCURONALACTONE”, química altamente perigosa, que foi desenvolvida pelo departamento de defesa dos EUA durante os anos 60 para estimular o moral das tropas no VIETNAM, que agia como uma droga alucinógena que acalmava a tropa devido ao stress da guerra. No entanto seus efeitos foram devastadores para os organismos dos soldados provocando altos índices de casos de enxaquecas, tumores cerebrais e doenças do fígado.
Os rótulos dos energéticos em geral mencionam os efeitos estimulantes, mas deixam de colocar várias advertências que seriam necessárias ao rótulo:
1a – É perigoso toma-lo se em seguida fizer exercício físico, já que a sua função energizante acelera o ritmo cardíaco e pode provocar um enfarte do miocárdio.
2a – O risco de se sofrer uma hemorragia cerebral é porque a bebida energética contém componentes que diluem o sangue para mais fácil ao coração bombear o sangue e assim se pode fazer exercício físico com menos esgotamento.
3a – É proibido misturar bebida energética com álcool porque esta combinação ataca diretamente o fígado, levando a zona afetada a incapacidade de jamais se regenerar.
4a – Um dos componentes principais da bebida energética é a vitamina B12, utilizada em medicina para recuperar pacientes que se encontram em coma etílico; daí o estado de excitação em que se fica após toma-lo é como se estivéssemos embriagados.
5a – O consumo regular da bebida energética misturada a bebidas alcoólicas provoca uma série de doenças nervosas e neuronais irreversíveis.
6a – Estatutos também comprovam que o uso regular de energético, misturado com bebidas alcoólicas, causam dependência. Tornando assim as pessoas mais sujeitas a tornarem-se alcoólatras.
7a – O consumo de energéticos juntamente com bebidas alcoólicas causa uma falsa impressão de sobriedade, portanto, o energético faz com que as pessoas venham ingerir mais álcool, tornando assim o individuo sujeito aos malefícios não só do energético, mas também do álcool, com a embriaguez.
Conclusão:
O energético é uma bebida que tem que ser proibida no Brasil assim como já está sendo em alguns países, pois se misturada com álcool torna-se uma bomba relógio para o corpo humano, principalmente entre adolescentes e adultos que desconhecem ou desafiam tais efeitos.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código
20080301353
Autor
DICA
Protocolo
126210
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
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Datas:
Entrada
03/05/2008
Despacho
03/05/2008
Publicação
03/06/2008
Republicação
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
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Data Public
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Projeto de Lei
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20080301353
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03/06/2008
Dica
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http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/icons/ecblank.gifDistribuição => 20080301353 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: DOMINGOS BRAZÃO => Proposição 20080301353 => Parecer: Voto em separado - Pela Constitucionalidade
05/08/2008
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http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/icons/ecblank.gifVencido => 20080301353 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 20080301353 => Parecer: PELA INCONSTITUCIONALIDADE - com voto em separado - Pela Constitucionalidade - do Deputado Domingos Brazão - Relator Original - e concordância do Deputado Alair Corrêa com o voto em separado
05/08/2008
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http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/icons/ecblank.gifDistribuição => 20080301353 => Comissão de Saúde => Relator: AUDIR SANTANA => Proposição 20080301353 => Parecer: Contrário
10/05/2009
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http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/icons/ecblank.gifDistribuição => 20080301353 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: RODRIGO NEVES => Proposição 20080301353 => Parecer: Contrário
12/18/2009
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03/26/2010
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http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/icons/ecblank.gifEnvio ao Plenário; => Inclusão na Ordem do Dia
03/29/2010
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