Política e Cidadania tratada de forma imparcial, irreverente e provocadora, mas sempre ao alcance daqueles que buscam apoio, voz e liberdade de expressão. Afinal você pode estar em cima ou embaixo no palanque!
sábado, 9 de julho de 2011
quinta-feira, 7 de julho de 2011
ABRABAR CONTESTA INFORMAÇÕES DO PROCON/PR SOBRE AS TAXAS E COBRANÇAS NOS BARES E CASAS NOTURNAS
A ABRABAR cumprindo com a sua função de responsabilidade e orientação correta e preventiva da categoria e da sociedade, sempre de forma transparente esclarece: Que a informação divulgada pelo Procon do Paraná na Agência Estadual do Governo do Paraná http://www.aen.pr.gov.br/
Outra informação equivocada no texto refere-se a lei da consumação minima em Bares, Restaurantes e casas noturnas desde DEZEMBRO DE 2010 está em vigor a lei nº 16.651/10 que possibilita o cliente ter a opção entre o pagamento do ingresso ou valor do consumo mínimo. As duas cobranças juntas jamais. Portanto é legal a cobrança individual. Foi uma luta da ABRABAR!
E o terceiro ponto é sobre a perda da comanda, a maioria dos Bares e Casas Noturnas cobram o valor verificado no consumo da ficha de comanda perdida ou extraviada, alguem de forma equivocada ou isolada pode ate proceder a cobrança com multa pela perda da comanda.
A ABRABAR está preparando um informativo que será lançado agora nas férias de julho cerca de 20 mil exemplares constando os direitos e deveres dos clientes de bares e casas noturnas, bem como a prevenção e segurança na balada o que pode ser conferido no http://nopalanque.blogspot.
"Dispõe sobre a afixação de informação referente a gorjeta ou taxa de serviço, nos locais que especifica, e dá outras providências correlatas." |
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Em todos os restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos comerciais similares devem ser afixados cartazes, com a seguinte informação:
"GORJETA OU TAXA DE SERVIÇO - PRÁTICA COMUM DE COBRANÇA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONTA - PAGAMENTO FACULTATIVO POR PARTE DO CONSUMIDOR".
Art. 2º Os cartazes aludidos no art. 1º desta lei, devem ser confeccionadas de acordo com critérios estabelecidos, quando da regulamentação desta lei, devendo ter dimensões suficientes para que as informações constantes nestes, possam ser lidas a boa distância, sendo afixadas em locais de ampla e perfeita visualização dos clientes dos respectivos estabelecimentos.
Art. 3º A informação de que trata esta lei também deve ser incluída no cardápio dos estabelecimentos em questão.
Art. 4º O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - notificação por escrito e o prazo de 30 (trinta) dias para o enquadramento na lei;
II - decorrido o prazo referido no inciso I e constatado o não cumprimento da lei, será cobrada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustáveis, anualmente, com base no IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, medido pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia Estatística ou o que vier substituí-lo;
III - na reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro;
IV - persistindo a infração da lei, além da cobrança da multa, acarretará, sucessivamente:
a) na não renovação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não atenderem o disposto nesta lei;
b) na cassação do alvará dos estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta lei.
Art. 5 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 15 de outubro de 2009.
Carlos Alberto Richa
PREFEITO MUNICIPAL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANA
Lei promulgada nº 16.651/10.
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes, casas noturnas e afins no Estado do Paraná, salvo se disponibilizada ao cliente a opção pelo pagamento de ingresso.
§ 1º O valor da consumação mínima será integralmente deduzido da conta oriunda de despesas realizadas pelo cliente, na data do pagamento da consumação.
§ 2º Os estabelecimentos não poderão impor limites quantitativos para consumo nos produtos ofertados ao cliente, para efeito da dedução prevista no parágrafo anterior.
Art. 2º O valor pago pelo ingresso não gera direito a deduções nas despesas realizadas pelo cliente.
Art. 3º O estabelecimento comercial só poderá exigir a consumação mínima, como forma de acesso ao local, se o cliente não optar pelo pagamento de ingresso.
Parágrafo Único. O estabelecimento deverá fixar na parte externa e/ou de acesso de fácil visibilidade para os clientes, os valores referentes ao ingresso e à consumação mínima, como também, os valores dos produtos comercializados.
Art. 4º O Poder Executivo designará o órgão municipal competente que será o responsável pela fiscalização nos estabelecimentos, comerciais, como bares, restaurantes, danceterias, casas noturnas e afins.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 14684, de 04/05/05.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em 01/09/10.
(aa) RENI PEREIRA – Presidente
TERUO KATO - Relator
http://www.alep.pr.gov.br/sc_